PL PROJETO DE LEI 643/2023
Projeto de Lei nº 643/2023
Autoriza a isenção do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – para instituições de saúde assistenciais sem fins lucrativos, na aquisição de medicamentos, equipamentos, insumos e materiais de consumo, todos usados no tratamento de seus pacientes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei autoriza a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – para as instituições de saúde assistenciais sem fins lucrativos, com sede no Estado de Minas Gerais (matriz e filial), especificamente no fornecimento de energia elétrica, serviços de água e esgoto, na aquisição de medicamentos, equipamentos, insumos e materiais de consumo, todos para serem aplicados no tratamento de seus pacientes, no atingimento de seus objetivos institucionais.
§ 1º – Para fins do gozo do benefício da isenção do ICMS proposta no caput deste artigo, as instituições de saúde assistenciais sem fins lucrativos deverão atender aos seguintes requisitos:
I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
II – aplicar, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, pelo prazo estabelecido em lei;
IV – possuir certificação das entidades beneficentes - CEBAS - vigente;
V – apresentar prestação de contas anual da aplicação dos recursos, dando ampla transparência em seus sítios na internet;
VI – vedação do repasse dos produtos isentos para terceiros.
§ 2º – Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
§ 3º – Caberá a Secretaria de Estado da Fazenda divulgar, periodicamente, a relação das instituições de saúde assistenciais sem fins lucrativos aptas a isenção.
§ 4º – Para inclusão de novas instituições será necessário demonstração de cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.
Art. 2º – O presente benefício poderá ser usado para a apuração da aplicação dos recursos mínimos nas despesas com ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede) – Arlen Santiago, presidente da Comissão de Saúde (Avante) – João Magalhães, presidente da Comissão de Administração Pública (MDB).
Justificação: Os hospitais filantrópicos, classificados como entidades beneficentes de assistência social, são fundamentais para o sistema de saúde público brasileiro, pois é sabido que sem tais entidades, as três esferas do SUS não conseguiriam promover o acesso universal à Saúde, conforme o mandamento Constitucional.
O presente projeto de lei tem por escopo a isenção do ICMS para instituições de saúde assistenciais sem fins lucrativos, na aquisição de medicamentos, equipamentos, insumos e materiais de consumo, todos usados no tratamento de seus pacientes. Cumpre destacar que algumas instituições filantrópicas de Minas Gerais já têm decisão judicial favorável que as isenta do referido imposto, conforme proposto no projeto apresentado.
A Constituição da República de 1988 destaca a relevância social dessas entidades assistenciais sem fins lucrativos, direcionada aos que dela necessitam, enquadram-se como serviço de alto valor social, e, portanto, passíveis da máxima desoneração tributária.
Consoante entendimento do ex-deputado e ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Aliomar Baleeiro:
“As instituições de Assistência Social, como auxiliares de serviços públicos, não têm capacidade econômica para pagar impostos. Não visam lucros ou a remuneração dos indivíduos que as promovem ou mantêm. A imunidade deve abranger os impostos que por seus efeitos econômicos desfalcariam o patrimônio, ou diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades.” (Aliomar Baleeiro - Direito Tributário Brasileiro - 10º edição, Forense, página 108).
Tal medida tem por objetivo mitigar os impactos financeiros e viabilizar a manutenção da prestação de serviços de saúde pelas instituições de saúde assistenciais sem fins lucrativos após a vigência da Lei nº 14.434/2022 que altera a Lei nº 7.498/86, que instituiu o piso salarial nacional de Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Salienta-se que tal lei encontra-se com os efeitos suspensos em razão da ADI nº 7222 proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS. Entretanto, superadas as lacunas contidas na lei supramencionada é crucial adentrar propriamente acerca dos impactos financeiros ocasionados por ela para tal parcela do mercado.
Em estimativas realizadas pela Federassantas o impacto financeiro anual seria no importe de R$1.172.698.394,55 (um bilhão cento e setenta e dois milhões seiscentos e noventa e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta cinco centavos), e considerando os encargos e provisões seria de R$1.407.238.073,46 (um bilhão, quatrocentos e sete milhões, duzentos e trinta e oito mil e setenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Os hospitais sem fins lucrativos existentes no Estado de Minas Gerais totalizam 37.990 (trinta e sete mil novecentos e noventa) leitos hospitalares.
Frisa-se que, no atual momento, é necessária a adoção de medidas a fim de mitigar os impactos financeiros e viabilizar a manutenção da prestação de serviços de saúde pelas instituições de saúde assistenciais sem fins lucrativos, como dito acima.
Imperioso dizer que, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 69 de repercussão geral e o RHC 163.334/SC, entendeu que o ICMS não constitui receita do contribuinte, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para qual será transferido, isto é, a parcela referente ao ICMS é objeto de simples trânsito contábil, não ingressando no patrimônio da empresa, que seria considerada como mera vendedora depositária, enquanto que, o adquirente teria status de contribuinte jure.
Portanto, o STF passou a entender que o ICMS destacado é tributo devido pelo adquirente, o qual é artificialmente embutido no preço. Dessa forma, as compras feitas pelas pessoas que tenham imunidade tributária deveriam, automaticamente, ter o devido abatimento do imposto inserido.
Nessa toada, o presente projeto visa dar justo alívio aos hospitais sem fins lucrativos existentes no Estado de Minas Gerais, aplicando-se a chamada Justiça Tributária em consonância com a atual jurisprudência da nossa excelsa Corte Constitucional.
À vista do exposto, contamos que este também seja o entendimento e Vossas Excelências, esperamos a análise e aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.197/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.