PL PROJETO DE LEI 628/2023
Projeto de Lei nº 628/2023
Acrescenta o art. 3º A à Lei nº 18.679 de 23/12/2009, que dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias, para instituir o Programa Troco Solidário no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o art. 3º A à Lei nº 18.679 de 23/12/2009, com a seguinte redação:
“Art. 3º A – Fica instituído o Programa Troco Solidário no Estado de Minas Gerais, objetivando oferecer ao consumidor de farmácias e drogarias o serviço de facilitação de doação voluntária dos seus trocos para Santas Casas ou Hospitais Filantrópicos.
Parágrafo Único – Para implementação do Programa Troco Solidário mencionado no caput deste artigo, haverá o estímulo para que, voluntariamente, os empresários do ramo de farmácias e drogarias firmem termo de parcerias com as Santas Casas ou Hospitais Filantrópicos, fomentando a solidariedade, observado o seguinte:
I – O estabelecimento que aderir ao Programa deverá observar o direito de informação, dando divulgação sobre sua natureza, inclusive por meio de afixação de cartaz explicativo e de publicidade dessa lei;
II – Os operadores de caixa dos estabelecimentos que aderirem ao programa devem informar ao consumidor, no momento do pagamento da compra, sobre voluntariedade do Programa, ficando claro sobre a não obrigatoriedade da doação e sobre a liberalidade de ser ou não doador;
II – As doações do Programa Troco Solidário serão destinadas a conta bancária da Santa Casa ou do Hospital Filantrópico com o qual o estabelecimento firmou a parceria;
III – A cada doação do Programa Troco Solidário deverá ser emitido um ticket indicando o valor doado e os dados da entidade hospitalar que recebeu, bem como o montante total doado para aquela entidade até aquele momento, observado o direito à informação adequada, previsto no art. 6º, III da Lei Federal nº 8.078, de 11/9/1990.”.
Art. 2º – A Ementa da Lei nº 18.679 de 23/12/2009 passará a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência, a prestação de serviços em farmácias e drogarias e a instituição do Programa Troco Solidário no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: Há muitos anos, farmácias e drogarias firmam parcerias com as Santas Casas de Misericórdia e com Hospitais Filantrópicos, a fim de estimular que os seus consumidores doem pequenas quantias de troco de suas compras para essas entidades. Trata-se de matéria civil que, em não havendo proibição, é plenamente lícita em todo território nacional.
Ocorre que se sabe das dificuldades financeiras que essas entidades enfrentam, de modo que fomentar as parcerias revela-se de extrema valia, diante da quantidade de consumidores que passam pelos estabelecimentos de farmácia e drogaria diariamente, o que, no montante, implica quantias significativas para doações e com baixo impacto no orçamento do indivíduo doador.
Sistematizar no estado de Minas Gerais o Programa do Troco Solidário poderá estimular que mais estabelecimentos adiram a essas parcerias, prestando um serviço de facilitação de doações, o que reforça a solidariedade dos nossos cidadãos.
Ao mesmo tempo, a instituição do Programa no estado defende os interesses dos consumidores, matéria que pelo art. 24, V da Constituição Federal é de competência concorrente. Isso porque essa lei traz critérios que devem ser observados por toda farmácia e drogaria do estado de Minas Gerais que aderirem ao Programa, para fins de efetivar o direito à informação adequada e publicidade.
Por esse motivo, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desse projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.420/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.