PL PROJETO DE LEI 596/2023
Projeto de Lei nº 596/2023
Institui o momento religioso nas escolas do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o momento religioso nas escolas do Estado, destinado à abordagem de conhecimento e análise antropológicas contidas nos textos bíblicos.
Parágrafo único – As ações de que trata está lei também poderão ser realizadas em escolas municipais e particulares.
Art. 2º – São objetivos desta lei:
I – Abordar o conhecimento bíblico como instrumento de formação de cidadãos capazes de construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – difundir o estudo bíblico como parte da formação cultural, levando em consideração a importância histórica, cultural e literária dos textos bíblicos;
III – criar condições para que se respeitem as diferenças e se trabalhe com a pluralidade e a complexidade humana por meio da formação humanística proporcionada pelo estudo dos textos bíblicos;
IV – promover a flexibilização curricular de forma a incorporar experiências extracurriculares relevantes para a sociedade atual;
V – reconhecer a importância do diálogo ecumênico em um mundo globalizado, levando em consideração os múltiplos cenários religiosos contemporâneos;
VI – promover o estudo da Bíblia como forma de combater a intolerância religiosa.
Art. 3º – O momento religioso, a que se refere esta lei, será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo.
Parágrafo único – Os conteúdos referentes ao momento religioso serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de língua portuguesa, história, filosofia, sociologia e geografia.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de abril de 2023.
Douglas Melo, vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PSD).
Justificação: As escrituras bíblicas não se restringem a conteúdos meramente religiosos, relacionados com o cristianismo, mas têm uma importante dimensão antropológica, arqueológica, histórica, entre outras abordagens. É de se ressaltar, sobretudo, o ensinamento universal, contido pelos textos bíblicos, de amor e caridade ao semelhante, tendo Deus como base. A leitura desses textos, de cerca de 1.600 anos, ademais, é importantíssima para o entendimento histórico e a análise social contemporânea, pois a Bíblia pode ser considerada o principal livro do mundo, por oferecer diretrizes importantes para a sociedade, independentemente do princípio religioso da pessoa que a lê. Trata-se de uma obra literária produzida por cerca de 40 autores, que exerciam ofícios variados, de agricultores, pescadores e até notórios chefes de Estado.
É importante ressaltar que o projeto não viola o princípio da igualdade de tratamento e o pluralismo religioso nem ameaça a diversidade cultural. Seu propósito é promover o bem de todos, sem criar distinções e preferências. Nosso entendimento é que o estudo bíblico não pode ser um tabu no que se refere ao conhecimento e que o aluno pode e deve ter acesso a diversos instrumentos educacionais.
É importante salientar, nesse sentido, que o art. 210 da Constituição Federal assegura que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de modo a assegurar a formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando-se que o § 1º desse dispositivo estabelece que o ensino religioso, de maneira facultativa, constituirá disciplina nos currículos das escolas públicas de ensino fundamental.
Por fim, reiteramos, este projeto propõe uma abordagem do estudo bíblico como ferramenta educacional e não religiosa.
Por todo o exposto e considerando relevância da matéria para a sociedade atual, conto com meus nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.