PL PROJETO DE LEI 562/2023
Projeto de Lei nº 562/2023
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas unidades da rede pública estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As unidades da rede pública estadual de ensino devem contar com câmeras de videomonitoramento.
Parágrafo único – A instalação do equipamento considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2º – As câmeras de que trata o art. 1º serão instaladas na entrada do estabelecimento e em pátios de convivência comum.
Parágrafo único – Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2023.
Chiara Biondini (PP)
Justificação: Levando em consideração o triste acontecimento na “Creche Cantinho Bom Pastor” em Blumenau, Estado de Santa Catarina, torna-se imperioso investir na instalação de câmeras de monitoramento de segurança, na entrada e nos pátios de convivência comum, das unidades da rede pública estadual de ensino, tornando-a mais segura e capaz de prevenir e/ou identificar a entrada de pessoas estranhas e impróprias para o ambiente escolar.
Iniciativas e atitudes preventivas em prol da segurança de todos é imprescindível para gerar um ambiente mais tranquilo e harmonioso. A escola deve ser lugar seguro para todos que ali se encontram. Há que se ter redobrada atenção para com qualquer pessoa que não esteja ali com o propósito de atuar ou colaborar com o processo educativo.
Para termos segurança eficiente nas escolas é importante cuidar tanto do ambiente interno, quanto externo. Orientar os alunos e a comunidade escolar como se comportar em situações duvidosas e/ou de risco iminente é extremamente importante para que o ambiente escolar se torne mais protegido e seguro.
O Estado deve propiciar condições e incentivar as famílias ao convívio respeitoso e harmônico para constituição de importantes vínculos familiares e comunitários.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.711/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.