PL PROJETO DE LEI 549/2023
Projeto de Lei nº 549/2023
Assegura ao indivíduo com fissura labiopalatina não reabilitado, que se enquadre no conceito previsto na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O indivíduo com fissura labiopalatina não reabilitado que se enquadre no conceito previsto na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios definidos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2023.
Grego da Fundação, vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PMN).
Justificação: De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS –, para cada 700 pessoas nascidas vivas, uma tem fissura labial ou palatina. A malformação congênita tem diferentes graus de comprometimento e o tratamento para reabilitação vai desde o nascimento até a idade adulta.
Infelizmente, os indivíduos que apresentam algum tipo de má-formação estão sujeitos aos preconceitos da sociedade. Isso não é diferente com aqueles cuja má-formação está na face, com comprometimentos estéticos e funcionais em diferentes graus.
Assim, esta proposição tem como objetivo equiparar o indivíduo com fissura labiopalatina não reabilitado, para efeitos jurídicos, com a pessoa com deficiência, para que faça jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.
Por meio de análise bibliográfica, pode-se concluir que a fissura labiopalatina deve ser enquadrada como deficiência, tendo em vista que, a depender do grau da lesão, o fissurado tende a encontrar barreiras que não permitem ao indivíduo se afirmar socialmente para o regular exercício de sua liberdade individual. O projeto busca proteger os indivíduos que não conseguiram a reabilitação - ou seja, aqueles que ainda necessitam de tratamento, ou que, mesmo após finalizado o tratamento, apresentam sequelas funcionais.
Há casos de pessoas que apresentam alguma sequela no tratamento cirúrgico das fissuras, ou que não se submeteram a tratamento por ausência de informação, por distância física dos centros de tratamento e por falta de serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde. Dessa forma, entende-se que os problemas enfrentados pelos fissurados, aqui especificados, atendem aos critérios propostos pelo legislador no Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 2º, § 1º, e incisos I a IV da Lei nº 13.146, de 2015), para tal enquadramento.
O Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, estabelece o seguinte no seu art. 3º:
“Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.
Com o mesmo intento, o Decreto Federal nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa Com Deficiência - Plano Viver sem Limite, estabelece o seguinte no seu art. 2º:
“Art. 2º – São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Por sua vez, reitera-se aqui a conceituação do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Esse dispositivo define pessoa com deficiência de forma idêntica. Senão, vejamos:
“Art. 2º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro e pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 498/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.