RQN REQUERIMENTO NUMERADO 5205/2023
Requerimento nº 5.205/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Direitos Humanos, atendendo a requerimento da deputada Bella Gonçalves, aprovado na 25ª Reunião Ordinária, realizada em 22/11/2023, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado ao Ministério Público de Minas Gerais – MPMG – pedido de providências para verificar a eventual inconstitucionalidade da Lei nº 11.610, de 20 de novembro de 2023.
Sala das Reuniões, 23 de novembro de 2023.
Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: Foi sancionada pelo prefeito de Belo Horizonte o projeto de lei (PL) que proíbe que pessoas trans e/ou não-binárias utilizem, com base no sexo que se identificam, os banheiros de templos, eventos e até escolas mantidas por instituições religiosas. A referida lei entra em vigor a partir desta terça-feira (21), com base na publicação da medida no Diário Oficial do Município (DOM). Em Belo Horizonte algumas unidades de ensino que são mantidas por instituições religiosas tais como a PUC Minas, Colégio Batista dentre outros. Com a aprovação da lei, pessoas transgênero não terão a identidade de gênero respeitada nos banheiros desses espaços, já que os locais são definidos, apenas, como “masculino” e “feminino”, não considerando as pessoas que não se identificam com o sexo biológico. A pluralidade dos seres humanos vai além da visão cisgênero, binária e heterossexual, e o autorreconhecimento e a autodeterminação sexual e identitária de gênero são um direito da personalidade e expressão máxima da liberdade, privacidade e dignidade da pessoa humana garantidos pela Constituição. Conforme preceitua a Carta Constitucional a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III), e positiva, expressamente, o reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais no art. 5º, caput e incisos, dentre eles o direito à vida e os direitos da personalidade. Qualquer tratamento jurídico discriminatório sem justificativa constitucional razoável e proporcional importa em limitação à liberdade do indivíduo, implicando, assim, violação à principiologia estabelecida na Magna Carta.