PL PROJETO DE LEI 509/2023
Projeto de Lei nº 509/2023
Dispõe sobre a instalação de câmeras, detectores e sensores de segurança nas escolas públicas estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo procederá à instalação de câmeras de monitoramento de segurança, detectores e sensores de armas brancas e de fogo, nas dependências das escolas públicas estaduais.
Parágrafo único – A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões.
Art. 2º – As câmeras de segurança devem registrar permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo único – Os órgãos de segurança do Estado deverão ter acesso pleno e simultâneo ao conteúdo das gravações, de modo integrado, visando facilitar operações de segurança quando necessário.
Art. 3º – As escolas situadas nos locais que registram altos índices de violência terão prioridade na implantação dos equipamentos.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2023.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: Os recorrentes incidentes e ataques em escolas em nosso país, vitimando nossos estudantes e educadores, exigem uma resposta à altura do Poder Público em coibir e prevenir esses atos de violência. Devemos garantir a segurança dos alunos, professores e toda comunidade escolar, garantindo que a escola seja um espaço seguro de aprendizagem e crescimento. Conto com o apoio dos nobres colegas em reforçar o futuro das nossas crianças e jovens por meio da aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 867/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.