PL PROJETO DE LEI 50/2023
Projeto de Lei nº 50/2023
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.944, de 4 de setembro de 1989, que altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 9.944, de 4 de setembro de 1989, o seguinte inciso VII:
“Art. 4º – (...)
VII – as operações internas para aquisição de motocicleta destinada a emprego de transporte de passageiro e mercadoria (moto-táxi), na forma, no prazo, nas condições e na disciplina de controle estabelecidos em regulamento.".
Art. 2º – O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: A medida legislativa que ora se propõe visa beneficiar um grande número de trabalhadores autônomos em todo o Estado, notadamente aqueles residentes em municípios nos quais já está regulamentado o serviço de moto-táxi, como é o caso de Uberaba, de onde partiu esta iniciativa.
Por se tratar de matéria tributária, regulamentada pelo art. 65 da Constituição Estadual, em observância do art. 155 da Constituição Federal, submeto à apreciação dos nobres pares este projeto de lei, esperando merecer a acolhida de todos.
Esclareça-se, por oportuno, que os proprietários de veículos (automóveis de passageiros) destinados a emprego na categoria de aluguel (táxi) já gozam da isenção de ICMS há vários anos, em todo o território mineiro. Assim, penso ser razoável e justo estender o benefício aos outros trabalhadores que exercem a mesma função, qual seja o transporte de passageiros.
Por essas razões, espero, mais uma vez, contar com os ilustres colegas parlamentares para a aprovação desta medida.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.240/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.