PL PROJETO DE LEI 488/2023
Projeto de Lei nº 488/2023
Fica autorizada a prática da bichoterapia para o tratamento terapêutico de pessoas com o transtorno do espectro autista – TEA –, bem como outras doenças, transtornos ou sofrimentos psíquicos cabíveis.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a prática da bichoterapia, utilizando-se de animais para o tratamento terapêutico de pessoas com o transtorno do espectro autista – TEA –, bem como outras doenças, transtornos ou sofrimentos psíquicos em que essa terapia seja recomendada.
§ 1º – Para a prática desta terapia, deverá haver parecer favorável em avaliação médica, psicológica ou fisioterápica.
§ 2º – A prática da bichoterapia pode se dar nas seguintes modalidades:
I – seleção, treinamento e certificação de animais a serem utilizados por equipes multidisciplinares, compostas por médico veterinário, que atestará as condições de saúde do animal, responsável pelo devido treinamento e seleção comportamental dos animais, além de outros profissionais que possuam habilitação adequada, compatível com o perfil do paciente a ser tratado;
II – estímulo a momentos de aproximação entre humanos e seus animais com a intencionalidade de gerar efeito terapêutico em momentos de brincadeiras e descontração.
§ 3º – Para a implementação da modalidade prevista no inciso II do parágrafo anterior, necessário identificar que o animal é domesticado, com índole pacífica e temperamento equilibrado, além de estar em perfeito estado de saúde.
Art. 2º – Os estabelecimentos públicos ou privados que realizarem a prática da bichoterapia devem ser constantemente fiscalizados pelos órgãos sanitários e ambientais para averiguação da não ocorrência de maus-tratos ou condições de trabalho ou moradia prejudiciais ou inadequadas.
Art. 3º – Para o atendimento dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com os profissionais habilitados, bem como hospitais veterinários, organizações não governamentais e outros estabelecimentos congêneres que contenham equipe multiprofissional qualificada, que disponham dessa terapia, devidamente autorizados a funcionar por alvará da vigilância sanitária.
Art. 4º – Fica assegurado ao animal facilitador da bichoterapia, qualquer que seja o seu porte, desde que preenchidos todos os requisitos desta Lei e de sua regulamentação, o livre acesso e trânsito em estabelecimentos públicos ou privados, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – estar no desempenho de suas funções terapêuticas;
II – encontrar-se devidamente identificado por lenço ou colete onde conste o seu status de animal facilitador terapêutico;
III – permanecer na companhia do terapeuta e de um auxiliar, que deverá portar uma cópia do documento de recomendação da medida.
Art. 5º – Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: Para o tratamento de muitos transtornos, doenças ou sofrimentos psíquicos, a terapia com animais tem sido utilizada obtendo resultados satisfatórios. A interação com os animais propiciam momentos de relaxamento, brincadeiras e descontração, que ajudam no alívio do sofrimento e desenvolvem habilidades de sociabilidade importantes para o seu tratamento.
Por esse motivo, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.119/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.