PL PROJETO DE LEI 483/2023
Projeto de Lei nº 483/2023
Dispõe sobre a organização e a implementação do Programa de Prevenção à Gravidez na Adolescência e de Incentivo ao Planejamento Reprodutivo em hospitais e unidades básicas de saúde pública que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Prevenção à Gravidez na Adolescência e de Incentivo ao Planejamento Reprodutivo em hospitais e unidades básicas de saúde pública que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS no Estado.
§ 1º – O Programa de Prevenção à Gravidez na Adolescência e de Incentivo ao Planejamento Reprodutivo observará os protocolos de métodos contraceptivos, favorecendo sua maior divulgação e acesso.
§ 2º – Para os fins desta lei, considera-se planejamento reprodutivo o conhecimento e a utilização adequada de todos os métodos contraceptivos, incluindo-se os de longa ação.
Art. 2º – Ficam obrigados a informar às mulheres acerca dos métodos de prevenção à gravidez na adolescência e indicar todos os métodos de contracepção disponíveis na rede pública todos os hospitais e unidades de saúde pública que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS no Estado.
Art. 3º – As ações de prevenção à gravidez na adolescência e incentivo ao planejamento reprodutivo contemplarão a disponibilização de:
I – implante anticoncepcional subdérmico;
II – dispositivo intrauterino hormonal;
III – pílulas anticoncepcionais;
IV – preservativos masculinos e femininos.
§ 1º – As ações de prevenção à gravidez na adolescência e de incentivo ao planejamento reprodutivo observarão as normas técnicas da Organização Mundial da Saúde – OMS – e do Ministério da Saúde.
§ 2º – Cada unidade de saúde, de acordo com sua disponibilidade de recursos humanos e capacidade de triagem, ampliará o atendimento multidisciplinar à medida que a paciente for atendida e expresse interesse em planejamento reprodutivo.
Art. 4º – Caberá à equipe de saúde informar e providenciar a inserção da paciente nas ações de prevenção à gravidez na adolescência e de incentivo ao planejamento reprodutivo, por meio de:
I – divulgação, instrução e informação às pacientes sobre os métodos contraceptivos disponíveis na rede pública de saúde;
II – indicação à paciente, quando solicitado, do método contraceptivo mais adequado à realidade na qual ela está inserida.
§ 1º – Após atendimento da paciente, a equipe de saúde registrará no prontuário o método de contracepção escolhido.
§ 2º – Todas as medidas e o monitoramento da paciente devem ser efetivados a partir do momento da formulação da manifestação da vontade.
§ 3º – Todas as pacientes que aderirem às ações de prevenção da gravidez na adolescência terão seu atendimento assegurado, com o objetivo de otimizar a coleta de exames necessários.
§ 4º – A paciente receberá as orientações necessárias para continuidade das ações, a fim de garantir sua maior eficácia.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O Estado tem por obrigação garantir o acesso à saúde e proteger a maternidade e a infância, nos termos do art. 6º da Constituição Federal. Nossa Carta Magna também diz que a União, estados e municípios têm a competência concorrente para legislar sobre saúde. Dessa forma, cabe a esta Casa propor políticas públicas que busquem melhorar a qualidade de vida dos cidadãos mineiros.
Este projeto de lei traz em seu bojo a proteção de nossa juventude, uma vez que propõe métodos contraceptivos eficientes, conforme o dossiê ao projeto, dando mais alternativas para a prevenção à gravidez precoce.
A presente proposta de política pública também garante às mulheres ter à sua disposição meios que garantam a ela e a sua família métodos para evitar uma gravidez não planejada, dando, assim, a esse núcleo familiar a possibilidade de se planejar e organizar para receber uma nova vida.
O Programa de Prevenção à Gravidez na Adolescência e de Incentivo ao Planejamento Reprodutivo disponibilizará, entre outros métodos, dispositivos intrauterinos hormonais e implantes subdérmicos, que são cientificamente comprovados como os métodos mais eficientes de prevenção a gravidez, dando, assim, maior segurança à cidadã que aderir ao programa.
Por essa razão, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.