PL PROJETO DE LEI 43/2023
Projeto de Lei nº 43/2023
Institui o Prêmio Destaque Escolar Tristão da Cunha.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Prêmio Destaque Escolar Tristão da Cunha, destinado a reconhecer, valorizar e divulgar o desempenho de escolas da rede pública na execução de projetos relevantes para suas comunidades.
Parágrafo único – O prêmio de que trata esta lei tem como objetivos específicos:
I – destacar ações realizadas em benefício do aprimoramento escolar e da comunidade;
II – estimular a celebração de acordos, parcerias e convênios com órgãos públicos e entidades privadas, em apoio aos objetivos desta lei;
III – promover o debate sobre a cultura, a educação e demais temas de interesse escolar e da comunidade, buscando soluções para seus problemas e encaminhando sugestões às autoridades;
IV – motivar as iniciativas de alunos, professores, servidores públicos, pais e colaboradores das comunidades a que pertencem as escolas na execução de projetos escolares ou culturais de interesse comunitário;
V – divulgar amplamente a realização de projetos voltados para a educação, a cultura e demais temas de interesse social por parte da comunidade escolar e das instituições que a apoiam.
Art. 2º – O Prêmio Destaque Escolar Tristão da Cunha será entregue anualmente pelo governador do Estado.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2023.
Deputado Grego da Fundação (PMN)
Justificação: A proposição tem por finalidade instituir o Prêmio Destaque Escolar Tristão da Cunha, destinado a reconhecer, valorizar e divulgar o desempenho de escolas da rede pública na execução de projetos relevantes para suas comunidades.
A proposição ainda tem como objetivos específicos destacar ações realizadas em benefício do aprimoramento escolar e da comunidade; estimular a celebração de acordos, parcerias e convênios com órgãos públicos e entidades privadas, em apoio aos objetivos da lei; promover o debate sobre a cultura, a educação e demais temas de interesse escolar e da comunidade, buscando soluções para problemas inerentes a ela e encaminhando sugestões às autoridades; motivar as iniciativas de alunos, professores, servidores, pais e colaboradores das comunidades a que pertencem as escolas, de modo a executar projetos culturais de interesse comunitário ou, especificamente, escolar; e divulgar amplamente a realização de projetos voltados para a educação, a cultura e demais temas de interesse social por parte da comunidade escolar e das instituições que a apoiam. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.