PL PROJETO DE LEI 384/2023
Projeto de Lei nº 384/2023
Autoriza o Executivo a contratar o serviço de locação de veículos automotores para atender a Polícia Penal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o serviço de locação de veículos automotores, com gestão, manutenção e suporte ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais para atenderem aos policiais penais e aos agentes socioeducativos.
Parágrafo único – Os veículos que trata o caput serão utilizados em diversos municípios do território mineiro, conforme especificações, condições gerais de fornecimento e execução contidas em regulamento a ser editado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag mediante provocação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp.
Art. 2º – A Seplag, de ofício ou mediante provocação da Sejusp, realizará chamamento público, geral ou específico, com o objetivo de atender a Polícia Penal de Minas Gerais, observado o disposto em regulamento.
§ 1º – A Sejusp, o órgão ou entidade interessada deve indicar os recursos orçamentários para fazer frente às despesas e comprovar a ampliação de suas atividades, a insuficiência de veículos ou a necessidade de substituir veículo da frota para motivar a sua solicitação.
§ 2º – Caberá a Contratada entregar os veículos caracterizados de acordo com as descrições constantes em regulamento.
Art. 3º – O veículo de serviço que trata o art. 1 será locado em versão básica, com motorização flex, ressalvada, mediante prévia justificativa técnica, a necessidade de veículo que, pela natureza do uso, necessite de outra motorização ou que não possua no mercado modelo com motorização flex.
§ 1º – É vedada a locação de veículo de luxo ou equipado com acessórios, admitidos apenas o ar condicionado e os acessórios necessários à realização da atividade a que se destina, e desde que a sua instalação não comprometa a garantia oferecida pelo fabricante do veículo.
§ 2º – A Seplag disponibilizará em seu sítio eletrônico a lista dos acessórios que poderão ser exigidos nos contratos de locação de veículos, nos termos do § 1º.
§ 3º – A locação de veículo com acessório que não esteja contemplado na lista a que se refere o § 2º poderá ser autorizada pela Seplag, mediante análise de justificativa acerca da sua necessidade, conveniência e oportunidade.
§ 4º – A aquisição ou locação de acessório de veículo que não esteja contemplado na lista a que se refere o § 2º somente será autorizada pela Seplag mediante análise de nota técnica emitida pelo gestor de frota ou pela área demandante e assinada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, apresentando a sua necessidade, conveniência e oportunidade.
Art. 4º – Para julgamento das propostas de locação de veículos e assessórios que tratam esta lei será adotado o critério do menor preço por veículo, assessório ou lote, conforme disposto em regulamento.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: Este projeto de lei tem o objetivo de contribuir com a Polícia Penal de Minas Gerais autorizando a locação de veículos de forma mais célere e continua, além de dar maior paridade em relação às Polícias Militar e Civil, que já são autorizadas a proceder tal contratação via regulamento.
Este objetivo encontra-se, ainda, em consonância ao princípio da eficiência administrativa, considerando a possibilidade de atingir a redução dos custos de manutenção de frota a fim de assegurar a substituição daqueles veículos economicamente inviáveis e impactantes aos cofres públicos.
Para viabilizar a recomposição de frota, qualquer órgão esbarra na necessária burocracia que muitas vezes acabam por dificultar a aquisição de forma rápida pelo Executivo. Ao contrário da possibilidade da locação, pois se definida em regulamento, poderá fracionar a entrega/contratação conforme a demanda e em caso de manutenção, poderia substituir o veículo ao invés de depreciar como patrimônio público muitas vezes irrecuperáveis.
Diante do exposto, e por ser tratar de tema que certamente trará maior segurança ao povo mineiro, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto de lei que beneficiará a honrosa Polícia Penal de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.