PL PROJETO DE LEI 362/2023
Projeto de Lei nº 362/2023
Declara de utilidade pública o Centro Comunitário de Desenvolvimento Rural de Santa Cruz – Centro de Santa Cruz –, com sede no Município de Novo Cruzeiro.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Centro Comunitário de Desenvolvimento Rural de Santa Cruz – Centro de Santa Cruz –, com sede no Município de Novo Cruzeiro.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de março de 2023.
Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).
Justificação: O Centro Comunitário de Desenvolvimento Rural de Santa Cruz, com sede no Município de Novo Cruzeiro, é uma entidade sem fins lucrativos e com duração por tempo indeterminado, conforme reza o art. 1º do seu estatuto.
Com funcionamento regular há mais de um ano, o Centro de Santa Cruz não remunera os membros da sua diretoria e respeita o que exige a legislação vigente quanto à idoneidade dos seus membros e à sua não remuneração, conforme atesta o presidente da Câmara Municipal de Itaipé.
A entidade tem por finalidade representar os trabalhadores rurais em diversos espaços de discussão, bem como angariar recursos através de projetos para desenvolvimento da comunidade, sendo prioritários educação, saúde, comunicação, produção e o fortalecimento da juventude camponesa, entre outros previstos nos incisos do art. 2º do seu estatuto.
A entidade, no desenvolvimento das suas atividades, não fará nenhuma discriminação de raça, cor, sexo e religião, conforme estabelece o estatuto no art. 3°.
Quanto às atividades da diretoria do Centro de Santa Cruz, o art. 29 veda o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
A referida instituição está conforme as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e conta com os documentos exigidos pela Lei nº 1.972, de 27 de julho de 1998, que comprovam o cumprimento dos critérios estabelecidos para que lhe seja concedido o título de utilidade pública.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.