PL PROJETO DE LEI 342/2023
Projeto de Lei nº 342/2023
Acrescenta o inciso X ao art. 8º da Lei nº 23.793, de 14 de Janeiro de 2021, que dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 23.793 de 14 de Janeiro de 2021, o seguinte inciso X: “Art. 8º – (…) X – alçar o estado de Minas Gerais como referência na criação e desenvolvimento de startups para o desenvolvimento, otimização e sustentabilidade dos negócios relacionados a agricultura, pecuária e extrativismo”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de março de 2023.
Maria Clara Marra (PSDB)
Justificação: O Estado de Minas Gerais, no ano de 2021, instituiu o Marco Legal das startups, por meio da Lei nº 23.793.
Essa lei determina o apoio à criação de ambientes inovadores, processos simplificados, cooperação, eventos, linha de créditos e outros instrumentos para a estimulação do desenvolvimento de startups no Estado.
Entre os objetivos da lei estão tornar Minas Gerais um estado de vanguarda na inovação tecnológica, oferecer serviços de saúde de qualidade, fazer do estado referência em qualidade, eficiência e oportunidade de ensino, promover o turismo e a cultura, reduzir as desigualdades econômicas, entre outros.
Ocorre que uma das principais atividades econômicas do Estado de Minas Gerais encontra-se no agronegócio e no extrativismo animal, vegetal e mineral. Por isso mesmo, várias empresas de inovação tecnológica têm voltado seus olhares para esse setor, oferecendo serviços que otimizem o trabalho dos agricultores, pecuaristas e extrativistas, inclusive por meio das chamadas startups.
Diante disso e de todas as facilidades que o marco legal das startups promove, é importante reforçar entre os objetivos da lei a pretensão de tornar Minas Gerais um celeiro no desenvolvimento de startups voltadas para o agronegócio e extrativismo, as chamadas agtechs, agrotechs ou startups do agronegócio, até para que desenvolvedores e programadores se sintam estimulados a pensar soluções criativas e inovadores para esse setor da economia.
Assim, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.