RQN REQUERIMENTO NUMERADO 3383/2023
Requerimento nº 3.383/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Participação Popular, atendendo a requerimento do deputado Ricardo Campos aprovado na 12ª Reunião Ordinária, realizada em 24/8/2023, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais pedido de providências para instalação e manutenção de um Cartório de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial no Distrito de Catuni, no Município de Francisco Sá, uma vez que o § 2º do art. 300-Q da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001, determina que nos distritos haverá um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2023.
Marquinho Lemos, presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: Diante das modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022, na Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001, que regulamenta a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, emerge a necessidade imperiosa do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – efetuar a instalação e manutenção de um cartório de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial no distrito de Catuni, no Município de Francisco Sá, Minas Gerais. O fulcro deste requerimento reside no artigo 300-Q, acrescido pela Lei Complementar nº 166/2022, que traz consigo dispositivos determinantes, entre os quais o § 2º, que estipula de maneira inequívoca: “Nos municípios que não sejam sede de comarca e nos distritos, haverá um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial, quando já instalado na data de publicação desta lei complementar.” Nesse contexto, o distrito de Catuni, localizado no Município de Francisco Sá, enquadra-se diretamente nesse requisito legal, constituindo uma demanda irrefutável para a criação e operação de um cartório que possa suprir as necessidades locais de registros e serviços notariais. No cenário atual, a situação do distrito de Catuni é de escassez de serviços notariais, visto que a serventia que outrora abrangia a localidade foi incorporada ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais após o falecimento do titular. Entretanto, essa integração não tem se mostrado suficiente para atender às demandas da região, gerando dificuldades significativas para os cidadãos que necessitam de serviços documentais e notariais e se veem obrigados a se deslocar 50Km para fazer um simples reconhecimento de firma. Essa situação contrapõe-se ao intuito da legislação que visa democratizar o acesso à documentação e aos serviços públicos, especialmente nos distritos, como é o caso. Com base nesses fundamentos, o Pedido de Providência junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – para promover a instalação e a manutenção do cartório de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial no distrito de Catuni é plenamente justificado, pois essa medida não somente cumpriria a legislação em vigor, mas também atenderia aos anseios e às necessidades da comunidade local, garantindo-lhes acesso ágil e eficaz a serviços de vital importância.