PL PROJETO DE LEI 33/2023
Projeto de Lei nº 33/2023
Estabelece como infração administrativa a discriminação contra pessoa com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Constitui infração administrativa a prática, a indução ou a incitação de discriminação contra pessoa com deficiência.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se discriminação contra pessoa com deficiência qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência.
Art. 2º – A prática, a indução ou a incitação de discriminação, devidamente comprovadas, contra pessoa ou grupo de pessoas com deficiência será punida pela administração pública, garantida a prévia e ampla defesa, com as seguintes sanções:
I – advertência escrita, podendo o infrator receber material explicativo ou ser encaminhado a palestras educativas, para conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência;
II – multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, no caso de pessoa física;
III – multa de 2.000 (duas mil) Ufemgs, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º – Caso o infrator seja agente público e esteja no cumprimento de suas funções, estará sujeito às sanções previstas nos incisos I e II do caput, sem prejuízo das sanções disciplinares, civis e penais definidas em normas específicas.
§ 2º – Quando a infração de que trata esta lei se der por meio de publicação de conteúdo impresso ou digital, esta deve ser imediatamente retirada de circulação.
Art. 3º – Os valores arrecadados com as multas de que trata o art. 2º serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – Fundif –, criado pela Lei n° 14.086, de 6 de dezembro de 2001, ou para outro fundo mais específico que venha a ser criado.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.079/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.