PL PROJETO DE LEI 326/2023
Projeto de Lei nº 326/2023
Institui a política estadual de incentivo à implantação de barraginhas ou bacias de captação de águas pluviais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de incentivo à implantação de barraginhas ou bacias de captação de águas pluviais.
Art. 2º – A política de que trata esta lei promoverá o incentivo à construção de pequenas barraginhas para captação e represamento de águas pluviais nos territórios privados nas zonas rurais mineiras.
Parágrafo único – A assistência técnica para construção das barraginhas deverá ser prestada de forma gratuita e com qualidade para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais.
Art. 3º – Para efeito do disposto nesta lei, entendem-se por barraginhas ou bacias de captação de águas pluviais os pequenos açudes escavados no terreno, em áreas já antropizadas de propriedades rurais, tais como áreas de lavoura e pastagem e áreas ao longo de estradas vicinais e de talvegues naturais.
§ 1º – A construção das barraginhas em áreas antropizadas para controle da erosão e melhoria da infiltração das águas no solo fica dispensada de autorização do órgão ambiental, desde que não esteja situada em curso de água perene ou intermitente.
§ 2º – Nenhuma barraginha poderá ser construída em áreas de preservação permanente, salvo se laudo técnico emitido pelos conselhos estaduais de política ambiental e o de recursos hídricos assim o permitir, nem poderá a implantação das referidas unidades suprimir mata nativa.
Art. 4º – São objetivos da política instituída por esta lei:
I – reduzir o escoamento das águas pluviais e a carreação de sedimentos para os corpos hídricos nas áreas rurais, contribuindo para a redução do assoreamento dos cursos de água e dos processos de degradação dos solos;
II – aumentar a infiltração das águas pluviais no solo, contribuindo para a recarga do lençol freático;
III – controlar a ocorrência de inundações;
IV – amortecer e minimizar os problemas sazonais de escassez de água para uso animal e para a agropecuária;
V – permitir que a água acumulada seja utilizada diretamente pelos proprietários rurais para a dessedentação de animais e a irrigação, entre outros usos.
Art. 5º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:
I – promover estudos e estabelecer metas, normas e procedimentos que favoreçam a implantação das barraginhas nas áreas rurais do Estado;
II – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que contribuam para a disseminação da implantação das barraginhas;
III – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei.
Art. 6º – As disposições desta lei serão implementadas por meio de políticas públicas cooperativas e articuladas dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
II – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
III – Instituto Estadual de Florestas – IEF;
IV – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;
V – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;
VI – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.
Art. 7º – Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, compete ao Estado, na forma regulamentar, celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com o poder público municipal e parcerias com o setor privado.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2023.
Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).
Justificação: A cobertura vegetal do solo rural exerce fundamental função ambiental e hidrológica, pois absorve, armazena e distribui parcelas de águas pluviais no solo, sobretudo em nosso estado, que tem, aproximadamente, 75% do território tomado pelas zonas rurais e suas paisagens naturais. Nesse contexto, a implantação de bacias de captação de água pluvial proporcionará a infiltração adequada de água de chuva no lençol freático, que será recarregado e, consequentemente, abastecerá nascentes, córregos e rios.
A grande crise hídrica que a região Sudeste brasileira enfrenta nos últimos anos e a falta de água apropriada para consumo nos têm feito repensar nossas atitudes, já que todos somos responsáveis pelos flagelos que a seca vem causando. É urgente a necessidade de se estabelecer um compromisso da comunidade com relação ao descarte de água não potável, que pode ser reutilizada e reaproveitada, de maneira a evitar situações de calamidade. No campo, a situação se agrava, com perdas de vidas de animais e de plantações e com nascentes ficando secas. Em relação ao meio urbano, a iniciativa também é positiva, pois será restaurado o abastecimento público de água industrial e hidroenergético, ainda que a médio e longo prazo.
No Vale do Jequitinhonha, as barraginhas são utilizadas há muito tempo pelos agricultores familiares, com apoio de entidades privadas e do poder público, como forma de sobrevivência nos longos períodos de estiagem. Devido ao sucesso da iniciativa, é preciso maior apoio do Poder Executivo, que deve adotar as barraginhas como politica de Estado, o que, consequentemente, aumentará o número de beneficiários dessa tecnologia.
Sensível à angústia dos cidadãos do presente e do futuro do nosso planeta e do nosso país, ao desespero dos que precisam de água para a sobrevivência diária, principalmente doentes, idosos e crianças, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.