PL PROJETO DE LEI 309/2023
Projeto de Lei nº 309/2023
Dispõe sobre o direito das mulheres terem acompanhante em procedimentos de saúde que exijam sedação nos estabelecimentos públicos e privados do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado às mulheres o direito de terem um acompanhante de sua escolha nos procedimentos de saúde que exijam algum tipo ou grau de sedação, em estabelecimentos públicos e privados no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O exercício desse direito deverá se realizar em consonância com as normas sanitárias que regularem o procedimento de saúde.
§ 2º – No caso de procedimentos cujos protocolos sanitários impeçam a presença do acompanhante, há de ser esclarecido e justificado à mulher, mediante termo de ciência.
§ 3º – O direito assegurado no caput não se aplica às situações de emergência.
Art. 2º – Os estabelecimentos de saúde deverão afixar em cartaz ou meio eletrônico de fácil acesso, visível, informando sobre o direito a que se refere esta Lei.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará a incidência:
I – Quando praticado em estabelecimentos públicos, por servidos público, as penalidades previstas em lei específica, mediante processo administrativo;
II – Quando praticado em hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, por colaboradores destes, multa de R$1.000,00 (um mil reais) ao estabelecimento, dobrada em caso de reincidência, até o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), devendo esses valores serem corrigidos anualmente pelo índice IGP-M.
Art. 4º – A fiscalização do cumprimento desta lei, bem como a aplicação das multas acima previstas, fica a cargo dos órgãos públicos com as respectivas responsabilidades, devendo os valores reverterem para fundos de saúde da mulher.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2023.
Maria Clara Marra (PSDB)
Justificação: Os abusos e violências sexuais, denunciados e noticiados recentemente, sofridos por mulheres durante procedimentos médicos que necessitam de sedação, acenderam um alerta sobre a necessidade de promoção de proteção e segurança para a integridade dessas pacientes.
A presença de um acompanhante, nos casos em que os protocolos de saúde e sanitários não sejam impactados negativamente, é uma forma de inibir que essas violações aconteçam.
É importante lembrar que o direito a saúde engloba não apenas o acesso ao direito em si, mas que ele seja realizado preservando a dignidade da pessoa humana, conforme preconiza o texto constitucional. Além disso, o estado não deve medir esforços no avanço à prevenção, punição e erradicação da violência contra a Mulher, conforme pactuado na Convenção de Belém do Pará, entre tantos outros dispositivos legais de defesa da integridade física e mental da pessoa humana.
Desse modo, diante dos casos noticiados de abuso e violência sexual contra mulheres durante procedimentos de sedação, a presença de acompanhante a sua escolha se faz medida eficaz para a proteção das mulheres.
Neste sentido, solicito o apoio dos meus nobres pares para a provação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.861/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.