PL PROJETO DE LEI 307/2023
Projeto de Lei nº 307/2023
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado os rodeios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado os rodeios.
Art. 2º – O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério do órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventário, registro ou outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2023.
Douglas Melo (PSD)
Justificação: A presente proposição tem por finalidade reconhecer a importância dos rodeios para história e cultura de Minas Gerais.
Os rodeios são manifestações culturais motivadas por questões religiosas, cívicas e esportivas. Eles ocorrem a título de competição ou lazer e, o mais importante, promovem a interação social e movimentam a economia do agronegócio e turismo.
A paixão pelos rodeios ultrapassa gerações, reunindo famílias, amigos e admiradores da atividade e dos animais. Além do treinamento do animal, há ainda alguns cuidados que são tomados para a execução de um bom rodeio, como a preparação antecipada para que os animais tenham uma adequada condição física para participarem do evento.
A prática dos rodeios está enraizada em todo o território do Estado, havendo na maioria dos municípios adeptos apaixonados pela atividade. Por essa razão, é importante a concessão do título de relevante interesse cultural do Estado a essa prática.
Saliente-se ainda que a Emenda à Constituição nº 96, de 2017, é objetiva ao acrescentar o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal: “§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
Diante da relevância da matéria objeto da presente proposição, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.174/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.