PL PROJETO DE LEI 301/2023
Projeto de Lei nº 301/2023
Autoriza o Poder Executivo a criar o serviço por meio de aplicativo, vinculado ao Serviço Móvel de Atendimento Móvel de Urgência - Samu -, como complemento ao serviço de assistência, no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a criação de serviço por meio do aplicativo, no âmbito do Estado, vinculado ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu -, como complemento da assistência aos usuários, com o propósito de ampliar o acesso da população ao serviço e diminuir o tempo de espera pelo atendimento em situações de urgência em saúde.
Art. 2º – O programa será implementado na forma de aplicativo, que poderá ser encontrado nas plataformas Android e iOS e funcionará em todo o território estadual, sendo disponibilizado gratuitamente para todos os usuários de telefonia móvel.
Art. 3º – O aplicativo deverá ser desenvolvido e disponibilizado pelo Poder Executivo, que poderá celebrar parcerias para a sua elaboração.
Art. 4º – As equipes médicas serão acionadas pelos usuários do aplicativo de telefone celular, que deverão fornecer informações precisas sobre a situação de urgência ou emergência que motivou o contato.
Parágrafo único – O aplicativo deverá permitir ao usuário:
I – cadastrar-se no sistema, com dados pessoais e intransferíveis, constando nome completo, data de nascimento e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II – enviar informações detalhadas sobre a ocorrência;
III – enviar sua localização através de sistema de GPS;
IV – enviar fotografias que ajudem a identificar a gravidade e a natureza da situação;
V – requerer atendimento para terceiros, que deverá ser detalhado no momento da solicitação.
Art. 5º – O usuário será responsável pelo uso adequado do aplicativo, não sendo permitido o envio de informações falsas ou seu uso indevido, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Art. 6º – O aplicativo não substituirá o atendimento pelo telefone 192.
Art. 7º – O aplicativo será adaptado de modo a ser utilizado por deficientes auditivos.
Art. 8º – Os profissionais envolvidos no serviço de atendimento móvel de urgência através de aplicativo de telefone celular deverão receber treinamento adequado e periódico para garantir a qualidade e segurança do atendimento prestado.
Art. 9º – O Poder Executivo deverá realizar campanhas de divulgação do aplicativo, visando o seu amplo conhecimento pela população.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução deste serviço.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O objetivo do presente projeto de lei é ampliar o acesso da população ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu 192 -, visando diminuir o tempo de espera pelo atendimento em situações de urgência em saúde através do uso da tecnologia.
Com a disponibilização do aplicativo para dispositivos móveis, o usuário poderá enviar informações precisas sobre a ocorrência, incluindo a sua localização, o que facilitará o deslocamento da equipe do Samu. Além disso, o uso do aplicativo ajudará a evitar chamadas indevidas ou trotes, uma vez que o usuário deverá se cadastrar para utilizar o serviço, o que permitirá a identificação de quem está fazendo a chamada.
Considerando que a solicitação de atendimento do Samu é realizada por ligação telefônica e muitos locais que não possuem sinal de telefonia fixa e móvel possuem o sinal de internet via rádio e satélite, a modernização desse recurso possibilitaria o contato do cidadão com o serviço por meio de aplicativo, facilitando o acesso e garantindo, assim, a maior abrangência possível.
Dessa forma, esperamos contribuir para a melhoria do atendimento de saúde no Estado, garantindo uma resposta mais rápida e eficiente às situações de emergência e urgência, o que pode ser decisivo para salvar vidas.
Ante a relevância da medida contemplada neste projeto de lei, solicito o apoio dos meus pares à sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.