PL PROJETO DE LEI 297/2023
Projeto de Lei nº 297/2023
Dispõe sobre a disponibilização dos equipamentos que especifica, dimensionados para pessoas com sobrepeso ou obesidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nos estabelecimentos públicos ou nos estabelecimentos privados que recebam recursos públicos, no âmbito do Estado de Minas Gerais, que ofereçam cadeiras para uso dos seus usuários, deverão ser disponibilizadas cadeiras dimensionadas para pessoas com sobrepeso ou obesidade.
Art. 2º – Nos hospitais, unidades de saúde, clínicas médicas, laboratórios de análises clínicas e serviços de atendimento de urgência e emergência, públicos ou privados que recebam recursos públicos, localizados no âmbito do Estado de Minas Gerais, deverão ser disponibilizadas cadeiras de espera, balanças, macas e cadeiras de rodas dimensionadas para o atendimento de pessoas com sobrepeso ou obesidade, quando ofertados equipamentos semelhantes aos demais usuários.
Art. 3º – Consideram-se cadeiras de espera, balanças, macas e cadeiras de rodas adequadas ao atendimento de pessoas com sobrepeso ou obesidade, aqueles equipamentos que suportem uma carga superior a 250kg (duzentos e cinquenta quilos).
Art. 4º – Os equipamentos destinados às pessoas com sobrepeso ou obesidade corresponderão a 5% (cinco por cento) das unidades disponíveis nos estabelecimentos a que se refere esta Lei.
Art. 5º – Os estabelecimentos a que se refere esta Lei terão o prazo de um ano para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O cuidado com a saúde é dever do Poder Público, e este deve estar preparado para receber seus pacientes de maneira universal. Não podemos permitir que, no Estado de Minas Gerais, pacientes sejam preteridos por serem obesos.
Segundo o último levantamento da Pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel), do Ministério da Saúde, a obesidade atinge cerca de 22% da população. Praticamente 1 a cada quarto pessoas são obesas.
Recentemente, um jovem faleceu dentro de uma ambulância em frente a um hospital, no Estado de São Paulo, por ficar sem atendimento pelo fato do hospital não ter macas e equipamentos para o suporte de pessoas obesas.
Neste sentido, para que não ocorra o mesmo no Estado de Minas Gerais, necessitamos urgentemente de instituir normas para adequação dos hospitais no âmbito de nossa jurisdição.
Pelo exposto, peço o apoio dos meus nobres pares para a provação deste importante Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.063/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.