PL PROJETO DE LEI 295/2023
Projeto de Lei nº 295/2023
Altera a Lei nº 23.175, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a garantia de atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento, para prevenção da violência na assistência obstétrica no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23.175, de 21 de dezembro de 2018, o seguinte artigo:
“Art. ... – São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional:
I – ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde;
II – ser informada sobre qualquer procedimento adotado;
III – não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;
IV – não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento;
V – não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;
VI – ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher;
VII – permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;
VIII – ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê; e
IX – acompanhamento psicológico.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: A Lei nº 23.175, de 21 de dezembro de 2018 dispõe sobre a garantia de atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento, para prevenção da violência na assistência obstétrica no Estado.
O presente projeto de lei tem a proposta de aperfeiçoar uma norma já existente a fim de resguardar com maior clareza os direitos resguardados às mulheres em situação de perda gestacional, seja na hora da perda com escolhas de como proceder, no pós perda, devendo ser informada das suas opções sobre medicamentos e procedimentos e também o acompanhamento psicológico.
Ademais, essa proposta visa preservar a saúde física e psicológica das mulheres mineiras que sofrerem perda da gravidez nas unidades de saúde da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais, incluindo assim, um artigo que trata especificamente dos direitos das mulheres em caso de perda gestacional.
Pelos motivos apresentados, conto com o apoio dos nobres pares para a apreciação e aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.697/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.