PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 29/2023
Projeto de Lei Complementar nº 29/2023
Dispõe sobre os direitos de remoção e de preferência na escala de trabalho dos policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e policiais penais nomeados para provimento de cargo efetivo para o exercício de magistério público do Estado e a criação de adicional de valorização desses docentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantido aos policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e policiais penais, nomeados para provimento de cargo efetivo para o exercício de magistério público do Estado, o direito de serem removidos pela respectiva força de segurança para a cidade para a qual forem nomeados.
Art. 2º – Fica garantido aos policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e policiais penais, nomeados para provimento de cargo efetivo para o exercício de magistério público do Estado, o direito de terem o estabelecimento de escala de trabalho que, quando possível, melhor se adéque ao exercício das funções de segurança e de educação.
Art. 3º – O Poder Executivo instituirá, mediante decreto específico, um adicional de remuneração não inferior a 15% (quinze por cento) para o docente que exerça cumulativamente as funções de magistério e de policial militar, de magistério e de bombeiro militar, de magistério e de policial civil e de magistério e de policial penal.
Art. 4º – O adicional previsto no caput deste artigo poderá ser implantado de forma gradual no prazo de cinco anos e terá a rubrica de gasto com educação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de julho de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: É público e notório que a atuação dos servidores da segurança pública de Minas Gerais pauta-se pela retidão, urbanidade, defesa do interesse social, pela probidade e pela máxima excelência das suas atuações, valores que, sabemos, são parâmetros esperados naqueles que atuam no exercício da atividade docente.
Assim, a presença do servidor público da área de segurança, civil ou militar, mostra-se como salutar para a formação educacional. Não por menos, durante décadas o Colégio Tiradentes tem sido um grande exemplo dessa associação valorosa.
Considerando-se que os policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários podem acumular a função com o exercício da docência, nos moldes do art. 37, XVI, art. 42, § 3º, e art. 142, XVI, todos da Constituição, o presente projeto visa fomentar tal binômio de sucesso: a vocação de excelência e a disciplina militar no circuito da educação pública.
Para tanto, o art. 1º, caput, deste projeto garante o direito de remoção, e o seu parágrafo único garante o direito à flexibilização da escala de trabalho para o melhor exercício das funções.
Por fim, como forma de valorizar o servidor público que exerce tais funções, o art. 2º, em seu parágrafo segundo, estipula prazo razoável para que o Poder Executivo, mediante decreto, crie um adicional de remuneração não inferior à 15% destinado aos policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários nomeados para provimento de cargo efetivo para o exercício de magistério público do Estado.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.