PL PROJETO DE LEI 280/2023
Projeto de Lei nº 280/2023
Dispõe sobre a inclusão de informações sobre os sintomas do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na carteira de vacinação e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As carteiras de vacinação, em formato impresso ou digital, do sistema de saúde do Estado de Minas Gerais conterão, em caráter preventivo e informativo, esclarecimentos sobre as principais características do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único – Os sintomas do TEA serão especificados pelo órgão técnico competente do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 3º – As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma disfunção neurológica cujos sintomas englobam diferentes características como a dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem, a dificuldade de formar o raciocínio lógico, a dificuldade de socialização, além de prejuízos a respeito do desenvolvimento de comportamentos restritivos e repetitivos.
Esta é a definição geral apresentada no Manual de Orientação intitulado "Transtorno do Espectro do Autismo", publicado pelo Departamento Científico de Desenvolvimento e Comportamento da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP).
Os primeiros sinais do Transtorno do Espectro Autista tendem a aparecer entre 02 e 03 anos de idade. Em alguns casos, ele pode ser diagnosticado por volta dos 18 meses.
Alguns atrasos no desenvolvimento associados ao autismo podem ser identificados e abordados ainda mais cedo. Recomenda-se que os pais com preocupações busquem uma avaliação sem demora, uma vez que a intervenção precoce pode melhorar os resultados.
Porém, há casos em que o diagnóstico só é realizado muito mais tarde. Isso se deve ao fato de que alguns sintomas aparecem de forma sutil, o que dificulta a percepção dos adultos. Soma-se a isso a falta de informações por parte de pais e/ou responsáveis.
Com o intuito de obter os melhores resultados no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o diagnóstico e intervenção precoces são cruciais para melhorar as chances da criança de desenvolver habilidades cognitivas importantes e funcionar em um nível elevado mais tarde na vida.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei busca ampliar o acesso a informações sobre o transtorno, disponibilizando à população mais um instrumento a fim de possibilitador do rastreamento de possíveis comportamentos ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Desta forma, com a aprovação dessa proposição ajudaremos os pais a reconhecer os sinais precoces de autismo e agir imediatamente em resposta a eles.
Não há de se questionar, portanto, a importância da aprovação desta Lei para o bem-estar e dignidade humana das crianças que tem o TEA de forma a assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal e que tem como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Por todos os motivos expostos acima é que apresento este projeto de lei, contando com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.