PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2023
Projeto de Lei Complementar nº 27/2023
Dispõe sobre o dever da administração de divulgar edital de remoção para policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes do sistema socioeducativo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Aplica-se aos policiais militares, aos bombeiros militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes do sistema socioeducativo o direito de remoção, que se processará a pedido ou de ofício, cabendo à administração realizar o ato de divulgação das vagas, dos locais de lotação e dos demais critérios por meio de edital publicado no diário oficial do Estado.
Art. 2º – O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com periodicidade não inferior a um ano, devendo apresentar-se, para o caso de ausência de vagas, fundamentação que demonstre tal situação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: Sem dúvida, o provimento mediante remoção é ato da administração que será exercido com elementos de discricionariedade. Não obstante, mesmo atos de conveniência e oportunidade devem seguir os comandos constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Assim, considerando as dimensões do Estado de Minas Gerais, com quase um milhar de municípios, bem como o contingente de agentes da segurança pública, de quase centena de milhar, parece fundamental que seja dada publicidade aos editais de remoção. É essencial ainda conferir periodicidade aos editais de remoção, como forma de privilegiar a eficiência, bem como revestir os atos de remoção dos atributos de impessoalidade e moralidade.
Desses fundamentos, então, emerge este projeto, que, por meio de seus comandos normativos, assegura o direito de remoção aos profissionais de segurança, estabelece a obrigatoriedade de publicação do edital de remoção no diário oficial de Minas Gerais e prevê periodicidade anual para divulgação das vagas ou apresentação de justificativa no caso de ausência destas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 9/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.