PL PROJETO DE LEI 267/2023
Projeto de Lei nº 267/2023
Institui o Programa “Censo de Pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista – e de seus Familiares”, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Cria o Programa “Censo de Pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista – e de seus Familiares” (família nuclear) e seu cadastramento, no âmbito do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil sócio-econômico-étnico-cultural das pessoas com TEA e seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho e lazer desse segmento social.
Art. 2º – Com os dados obtidos por meio da realização do “Censo das Pessoas com TEA e de seus Familiares” será elaborado um cadastro que deverá conter informações:
I – quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo no qual a pessoa com TEA foi acometida;
II – necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares;
III – sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e seus familiares.
Art. 3º – O Programa de que trata esta Lei será realizado a cada quatro anos, devendo conter mecanismos de atualização mediante autocadastramento.
Art. 4º – O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla para manuseio pelas Secretarias Estaduais de Saúde, de Educação, da Família e Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Urbano e da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e formulações de políticas públicas.
§ 1º – Os dados obtidos por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser transpostos para o banco de dados das secretarias mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º – As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo, a fim de proteger as pessoas com autismo e suas famílias para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.
§ 3º – Para assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com TEA e seus familiares, as informações contidas no Programa terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo, fiscal ou judicial.
§ 4º – Os dados do Programa poderão ser compartilhados com a administração municipal direta e indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais desde que justificada a necessidade pelo requerente, que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.
§ 5º – A Secretaria Estadual de Saúde poderá criar portaria, por meio de convênio com o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, ou outro conselho competente para o diagnóstico, em comum acordo, determinando, para fins de estatística e cadastramento, que hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados lhe informem quando diagnosticarem ou tomarem conhecimento de algum paciente tem TEA.
Art. 5º – A instituição ou órgão responsável pela elaboração e execução do Programa empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de forma a subsidiar com dados estatísticos a melhoria da qualidade no tratamento da pessoa com TEA e, visando uma solução futura por meio de políticas públicas de incentivo específico, poderá informar:
I – a quantidade de profissionais especialistas disponíveis e imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do autismo que atendem na rede pública e privada de forma georreferenciada na capital, região metropolitana e interior; e
II – qual o déficit de profissionais especializados.
Parágrafo único – Os profissionais especialistas imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do autismo incluem neurologistas, psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos, educadores físicos, entre outros.
Art. 6º – As pessoas envolvidas na realização do Programa devem passar por um processo de capacitação para realização do censo.
Parágrafo único – O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo será ministrado pela Secretaria Estadual de Saúde e orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com TEA e equipe multidisciplinar composta por:
I – psicólogo;
II – assistente social;
III – psicopedagogo;
IV – fonoaudiólogo;
V – neurologista; e
VI – psiquiatra.
Art. 7º – As estratégias definidas nesta lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 8º – Para a execução do Programa poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º – O registro da pessoa com TEA no cadastro estadual de que trata esta Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um médico neurologista ou psiquiatra, com apoio da equipe multidisciplinar composta por psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.
Art. 10 – A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 11 – Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta lei, as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.
Art. 12 – O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria Desenvolvimento Social, possui competência para a expedição da carteira de identificação do autista.
Art. 13 – Para o cumprimento das disposições desta lei, o titular da Secretaria Estadual de Saúde poderá editar normas complementares mediante portaria.
Art. 14 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: Preliminarmente, o Projeto de Lei intenta a criação do Programa “Censo de Pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista – e de seus Familiares” e visa a inclusão e bem-estar das pessoas diagnosticadas com este transtorno.
Uma em cada 160 crianças possuem Transtorno do Espectro Autista – TEA – e essa é uma condição pela qual o indivíduo conviverá para toda a sua vida.
Embora algumas pessoas com este transtorno possam conviver de forma independente, há outras que possuem graves incapacidades e necessitam de cuidados. Logo, compreender o seu funcionamento é fundamental para garantir inclusão social e qualidade de vida.
É importante destacar que as intervenções psicossociais baseadas em evidências, como o tratamento comportamental e os programas de treinamento de habilidades para os pais, podem reduzir as dificuldades de comunicação e comportamento social, com impacto positivo, trazendo mais qualidade de vida e comodidade para as pessoas com TEA e os seus cuidadores.
Diante do exposto, obter informações sobre os autistas e seus familiares é fundamental para o planejamento adequado e desenvolvimento de políticas públicas mais eficientes conforme as peculiaridades de cada região.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Duarte Bechir. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.279/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.