PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 25/2023
Projeto de Lei Complementar nº 25/2023
Altera a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, fica acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 9º – (...)
Parágrafo único – (...)
IV – disponibilizar canal interno exclusivo para recebimento de denúncias sobre assédio moral, garantido o anonimato do denunciante e a pronta apuração da denúncia.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de junho de 2023.
Enes Cândido, vice-presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer (PP).
Justificação: Recentemente, em fevereiro de 2023, a KPMG, firma-membro da organização global KPMG International Limited, publicou o “Mapa do Assédio”, um estudo que buscou entender a ocorrência de casos de assédio no Brasil. Minas Gerais foi identificada como o terceiro estado mais citado na pesquisa, com 8% das citações.
De acordo com a pesquisa, 42% dos casos enquadram-se na categoria de assédio “moral ou psicológico”, sendo que apenas 20% das vítimas denunciam, ou seja, mais da metade permanecem em silêncio. Ainda, segundo o estudo, 27% das vítimas afirmaram que não reportaram o caso devido à falta de um canal de denúncia adequado e seguro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), de 2019 a março de 2023, contabilizou 24,2 mil novos processos envolvendo assédio moral (22,9 mil casos) e sexual (1,2 mil casos). Somente em 2023, já são 690 ações trabalhistas por assédio moral no Rio Grande do Sul (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/556426).
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RN), registrou 105 ações sobre assédio moral ajuizadas nos três primeiros meses de 2023, identificando aumento de 84,21% em relação ao mesmo período do ano passado (https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/8180).
Umas das mais recentes conquistas foi com a publicação da lei federal nº 14.457/22, que introduziu, no âmbito das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) a prevenção do assédio no ambiente laboral, passando a ser denominada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (Cipa). A Cipa deverá adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, bem como fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, garantido sempre o anonimato do denunciante.
No dia 31 de maio do corrente ano, o Senado aprovou o Projeto de Lei 1.852/2023, que incluiu o assédio moral e sexual entre as infrações ético-disciplinares no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O projeto aguarda sanção do Presidente da República.
No âmbito do serviço público também é preciso avançar. Em Minas Gerais, existe a Lei Complementar 116/11, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual. Em 2016, foi publicada a Lei nº 22.404/16, que instituiu a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Assédio Moral no âmbito da administração direta e indireta dos poderes do Estado.
Porém, embora o Brasil tenha alcançado alguns avanços legislativos importantes, há ainda um longo caminho a se trilhar, principalmente no sentido de encorajar as vítimas a romper o silêncio para coibir o assédio moral, sexual ou qualquer outro.
Recentemente, a mídia divulgou a triste notícia sobre o suicídio de uma escrivã da Polícia Civil de Minas Gerais, de apenas 31 anos, lotada na delegacia do município de Carandaí. Segundo o sindicato da categoria – Sindep-MG – há informações de que a escrivã vinha sofrendo assédio moral, sexual e sobrecarga no trabalho. Infelizmente, essa situação não é isolada. Existem várias outras que não são conhecidas ou divulgadas pela mídia.
Tramita aqui nesta Casa Legislativa, centenas de requerimentos solicitando providências para apurar supostos atos de assédio em escolas públicas, em órgãos de segurança, em sistemas prisionais, em hospitais da rede estadual, dentre outros. Essa questão deve ser levada mais a sério e deve ser permeada de ações efetivas e concretas de conscientização e combate.
Por esse motivo, embora exista o Decreto estadual nº 47.528, de 12/11/2018, que prevê que o registro da denúncia de assédio moral possa ser realizado mediante acesso ao sistema eletrônico disponibilizado pela Ouvidoria Geral do Estado na internet, a intenção é dar mais força a esse dispositivo transformando-o em dispositivo de Lei Complementar, de modo que se torne uma política de Estado.
Diante disso, peço apoio aos nobres pares na aprovação desse projeto.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.