PL PROJETO DE LEI 248/2023
Projeto de Lei nº 248/2023
Dispõe sobre a utilização de Areia Descartada de Fundição.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Autoriza a utilização de Areia Descartada de Fundição – ADF – em setores e produtos, conforme especificado nesta lei.
Parágrafo único – Os procedimentos e as exigências técnicas a serem observadas por empresas geradoras e por empresas que utilizam Areia Descartada de Fundição – ADF – de que trata esta lei será definida em regulamento pelo órgão ambiental.
Art. 2º – Para efeitos desta lei entende-se por:
I – Areia Descartada de Fundição – ADF: areia proveniente do processo produtivo da fabricação de peças fundidas, como areias de macharia, de moldagem, “areia verde”, preta, despoeiramento, de varrição, entre outras areais que sejam classificadas como não perigosas, livre de mistura como qualquer outro resíduo ou material estranho ao processo que altere suas características;
II – artefato de concreto: material de aplicação estrutural ou não estrutural destinado a usos como enchimentos, contrapisos, calçadas, blocos de vedação, meio-fio (guias), canaletas, mourões, placas de muro, lajotas ou pavimentos intertravados, dentre outros;
III – concreto asfáltico: mistura composta de agregado graduado, material de enchimento, cimento asfáltico;
IV – base: camada de pavimentação destinada a resistir aos esforços verticais oriundos dos veículos, distribuindo-os adequadamente à camada subjacente, executadas sobre a sub-base, subleito ou reforço do subleito devidamente regularizado e compactado;
V – sub-base: camada de pavimentação, complementar à base e com as mesmas funções desta, executada sobre o subleito ou reforço do subleito, devidamente compactada e regularizada;
VI – empresa usuária: empreendedor legalmente responsável pelo empreendimento que gere ADF;
Art. 3º – A utilização de Areia Descartada de Fundição – ADF, de forma ambientalmente adequada, será destinada à produção de:
I – concreto asfáltico;
II – concreto e argamassa para artefatos de concreto não estrutural;
III – telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para artigos em cerâmica;
IV – base, sub-base, subleito e reforço de subleito para execução de estrada, rodovias, vias urbanas;
V – assentamento de artefatos de concreto, como lajotas e pavimentos intertravados;
VI – cobertura em aterros sanitários ou industriais.
Parágrafo único – Outros usos de Areia Descartada de Fundição – ADF – além dos previstos neste artigo dependerão de autorização do órgão ambiental competente.
Art. 4º – O empreendimento receptor dos resíduos de escória e refratário de fundição deve ter o licenciamento ambiental hábil à utilização do material de que trata esta lei.
Art. 5º – A utilização dos resíduos de que se trata esta lei só será passível de dispensa de autorização ambiental no caso de similaridade destes com resíduos previstos na Legislação Ambiental.
Art. 6º – A gestão e gerenciamento de Areia Descartada de Fundição – ADF – deve observar a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei Federal nº 12.305 de agosto de 2010.
Art. 7º – Os geradores de Areia Descartada de Fundição – ADF – deverão adotar os seguintes critérios, com o objetivo de propiciar a utilização de resíduos:
I – segregar e armazenar os resíduos, sem contaminação com outros tipos de resíduos e alteração de sua classificação;
II – classificar a Areia Descartada de Fundição – ADF – segundo as normas técnicas vigentes;
III – fornecer os dados de caracterização do processo industrial de Areia Descartada de Fundição – ADF – matérias-primas principais (material a ser fundido e tipo de aglomerante), fluxograma com a indicação das operações unitárias e da quantidade de resíduos gerados;
IV – testar a ecotoxidade da Areia Descartada de Fundição – ADF;
V – encaminhar os resíduos não passiveis de uso para outras destinações ambientalmente adequadas.
Art. 8º – A utilização de Areia Descartada de Fundição – ADF – deverá atender aos seguintes critérios:
I – ser classifica como resíduo não perigoso, de acordo com a NBR 10.004;
II – apresentar pH na faixa entre 5,5 e 10,0;
III – não apresentar fator de toxicidade maior que 8 para aplicações de assentamento e recobrimento de tubulação e um fator de toxidade maior que 16 para outras aplicações;
IV – atender às normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis ao concreto asfáltico, artefatos de concreto não estruturais e cerâmica, assentamento de tubulações e artefatos para pavimentação, base, sub-base e reforço de subleito para execução de estradas e rodovias, incluindo vias urbanas e cobertura diária em aterro sanitário.
Art. 9º – Esta lei entra em vigo na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de fevereiro de 2023.
Lucas Lasmar (Rede)
Justificação: As areias de fundição representam um dos resíduos sólidos industrias de maior volume. E o seu despejo em aterros representa um custo elevado para a indústria e um enorme prejuízo ambiental.
Sendo assim, reutilizar essa areia em fabricações diversas é muito importante, uma vez que as jazidas de areia são fontes limitadas de materiais.
No âmbito federal foi aprovada a Lei nº 12.305/2010, que incentiva a regularização de áreas para disposição de resíduos, priorizando a redução, o reuso e a reciclagem de resíduos.
Sendo que, em seu art. 7º, inciso XIV há o incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados ao melhoramento dos processos produtivos, incluindo o reaproveitamento de resíduos sólidos.
Deve-se lembrar que a legislação ambiental brasileira determina que resíduos sólidos gerados durante os processos produtivos industriais, devem ser depositados em aterros industriais ou incinerados. A reutilização da areia de fundição, portanto, deve ser regulada e difundida no âmbito do Estado de Minas Gerais, dando, portanto, destinação mais nobre.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 83/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.