PL PROJETO DE LEI 241/2023
Projeto de Lei nº 241/2023
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a fornecer merenda escolar, cesta básica ou cartão alimentação durante o período de férias e recesso escolar aos alunos da rede pública e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais a fornecer alimentação de qualidade aos alunos da rede pública estadual de ensino durante o período de férias e recesso escolar.
Art. 2º – O fornecimento desta alimentação poderá se dar das seguintes formas:
I – Dentro das escolas;
II – Entrega de cesta básica;
III – Cartão-alimentação.
Art. 3º – O fornecimento de merenda na forma do inciso I do art. 2º se dará no mesmo horário e da mesma forma como fornecido durante o período letivo.
Art. 4º – Caso o Governo Estadual escolha pela entrega de cesta básica, esta deverá ser entregue ao responsável legal do aluno até três dias do início do período de recesso ou de férias escolar.
Art. 5º – O Governo do Estado poderá, ainda, fornecer um cartão-alimentação, que permitirá que o responsável legal dos alunos adquiram alimentos em estabelecimentos previamente cadastrados pelo Poder Público.
§ 1º – O cartão-alimentação só poderá ser utilizado no período de recesso ou férias escolares.
§ 2º – Os créditos inseridos no cartão-alimentação não serão cumulativos, perdendo o benefício aquele que não o utilizar no respectivo período de recesso ou férias escolares.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 7º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de fevereiro de 2023.
Lucas Lasmar (Rede)
Justificação: É sabido que a alimentação é um dos fatores mais importantes em qualquer fase da vida, suprindo o organismo de energia e nutrientes necessários ao desenvolvimento e manutenção da saúde do ser humano.
Especialistas apontam que a alimentação escolar deve ser entendida como um programa voltado à atenção dos direitos da criança e do adolescente, proporcionando bem-estar físico, contribuindo para o aprendizado do aluno.
Sabe-se, também que a alimentação escolar é considerada a principal refeição diária do estudante, sendo um instrumento para a promoção da segurança alimentar de crianças e jovens do Brasil e também de Minas Gerais.
Pesquisa feita pela Universidade Federal de Alfenas/MG – UNIFAL – em parceria com universidades estrangeiras, sobre os impactos da pandemia de Covid-19 na alimentação escolar do Brasil, apontou que “pela primeira vez na história do país, foram criadas estratégias para que as merendas oferecidas por escolas públicas fossem consumidas nas próprias residências dos alunos, na maior parte dos casos sendo preparadas pelas próprias família”, amenizando os efeitos negativos em relação à alimentação dos estudantes de escolas públicas.
Sendo assim, apesar do término da pandemia de Covid-19, no Brasil, e o retorno das aulas presenciais, evidenciou-se, ainda mais, que a merenda escolar é também um mecanismo para amenizar as desigualdades sociais.
Devendo ser um instrumento contínuo para a garantia da segurança alimentar do povo mineiro.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.