RQN REQUERIMENTO NUMERADO 2363/2023
Requerimento nº 2.363/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
O deputado que este subscreve requer a V. Exa., nos termos do art. 100, IX, c/c o art. 233, XII, do Regimento Interno, seja encaminhado ao secretário de Estado de Fazenda em Belo Horizonte pedido de informações acerca do impacto orçamentário e financeiro da desoneração do ICMS para aquisição de medicamentos pelos entes públicos, quando for determinado por ordem judicial, nos casos de medicamentos que não se encontram arrolados no anexo único do Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – nº 87, de 2002, bem como se a Pasta pretende atuar no âmbito do Confaz a fim de implementar tais medidas.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2023.
Enes Cândido, vice-presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer (PP).
Justificação: A solicitação visa propiciar a análise de proposta que amplie a desoneração do ICMS na aquisição de medicamentos pelos entes públicos, quando for determinado por ordem judicial, nos casos dos medicamentos que não se encontram arrolados anexo único do Convênio nº 87, de 2002. Além disso, como se sabe, em se tratando de benefício fiscal de ICMS, a proposição deve obedecer ao art. 155, § 2°, incisos VI e XII, da Constituição da República, isto é, deve estar amparada em deliberação do Confaz. Por esse motivo, almeja-se buscar informações se o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, tem atuado no sentido de garantir a desoneração completa do ICMS no caso de aquisição de medicamentos, quando os entes políticos são obrigados a adquiri-los por força de decisão judicial.