PL PROJETO DE LEI 234/2023
Projeto de Lei nº 234/2023
Cria o Plano Estadual de Educação Empreendedora.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Plano Estadual de Educação Empreendedora, vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEE.
Art. 2º – O plano de que trata o art. 1º, a ser implementado pelos órgãos competentes, promoverá a inserção do empreendedorismo nas escolas de ensino médio estaduais vinculadas à SEE.
Art. 3º – O plano tem como objetivo contribuir para a disseminação da cultura empreendedora, a fim de possibilitar uma nova consciência de trabalho na comunidade escolar e incentivar o posicionamento empreendedor naqueles que ingressarão no mercado de trabalho ou criarão negócios próprios.
§ 1º – O ensino de empreendedorismo se dará em forma de disciplina ou de projetos transversais que proporcionem aos alunos o desenvolvimento das suas características empreendedoras visando ao desenvolvimento de cidadãos ativos.
§ 2º – O material didático a ser utilizado deverá conter as orientações necessárias ao desenvolvimento das atividades do professor e do aluno.
Art. 4º – Os professores da rede pública estadual do ensino médio serão capacitados em metodologias que permitam a cada unidade escolar aplicá-las conforme sua estratégia educacional, adaptando-as à sua realidade sociocultural, sem desobedecer às orientações metodológicas propostas.
Art. 5º – Também poderão ser criadas e estimuladas no âmbito do plano de que trata esta lei:
I – feira do jovem empreendedor – espaço para a exposição dos projetos de empreendedorismo desenvolvidos pelos alunos;
II – clube do jovem empreendedor – para apoiar os jovens na obtenção de conceitos técnicos e de gestão que proporcionem a abertura ou a ampliação do negócio de maneira competitiva;
III – centro de educação empreendedora – para disseminar a cultura empreendedora por meio de ações educativas focadas no desenvolvimento de competências e no fortalecimento de princípios éticos, com o objetivo de desenvolver metodologias, cursos, jogos, materiais didáticos e disciplinas, inclusive cursos de ensino a distância; capacitar e treinar professores; promover feiras, exposições, eventos e prêmios; estimular as atividades com os alunos; promover parcerias com outras escolas, universidades, instituições de fomento e apoio ao empreendedorismo, empresas e organizações sociais.
Art. 6º – Será criada uma unidade gestora do plano – UGP –, ligada diretamente ao Gabinete do Secretário de Educação.
§ 1º – A UGP será coordenada pela SEE.
§ 2º – A UGP será constituída por técnicos da SEE, por representantes de outras secretarias, universidades e órgãos do governo, além de especialistas ou gestores nomeados pelo secretário dessa pasta.
§ 3º – Cabe à UGP a gestão do plano perante as escolas de ensino médio da SEE.
§ 4º – A UGP definirá as metas anuais estabelecendo número de professores a serem capacitados, número de escolas que oferecerão atividades, número de turmas a serem criadas e número de alunos a serem atendidos.
Art. 7º – As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: A implantação nos currículos escolares da disciplina de empreendedorismo, ou da educação empreendedora no sistema educacional, tem sido apresentada como sendo uma importante ferramenta política de contenção da evasão escolar e também como sendo uma iniciativa positiva para a promoção da empregabilidade e, consequentemente, à promoção do desenvolvimento social e econômico nos países desenvolvidos.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB – prevê uma escola democrática e participativa, autônoma e responsável, flexível e comprometida, atualizada e inovadora, humana e holística. Esses princípios contidos nos seus artigos vão encontrar concordância com os princípios norteadores do empreendedorismo. Tanto as definições iniciais como as atualizadas do empreendedorismo exigem do empreendedor comportamento quanto os definidos pela LDB. A BNCC (Base nacional comum curricular), documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais a serem desenvolvidas na educação básica, indica a importância do apoio à inovação nas experiências curriculares e prevê o desenvolvimento de uma série de competências que são fundamentos da Educação Empreendedora, como trabalho colaborativo e resolução de problemas.
Empreendedorismo e educação são duas oportunidades tão extraordinárias que precisam ser aproveitadas e interligadas se quisermos desenvolver o capital humano necessário para a construção das sociedades do futuro. Empreendedorismo é o motor que gera inovação, emprego e crescimento econômico. Só com a criação de um ambiente em que o empreendedorismo possa prosperar e os empresários possam experimentar novas ideias e capacitar outras pessoas é que poderemos garantir que muitos dos problemas do mundo não ficarão sem solução.
Por tais motivos, conto com o apoio dos nobres colegas para a provação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.