PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 21/2023
Proposta de Emenda à Constituição nº 21/2023
Acrescenta o § 5º ao art. 78 da Constituição Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – O art. 78 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 78 – (…)
§ 5º – Desde que existam candidatos de ambos os sexos, a Assembleia Legislativa observará a alternância de gêneros, respeitando a paridade entre homens e mulheres, para a escolha dos conselheiros e das conselheiras que sejam de sua competência.”.
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2023.
Lohanna, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PV) – Alê Portela (PL) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Betão (PT) – Betinho Pinto Coelho (PV) – Cassio Soares (PSD) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Cristiano Silveira (PT) – Doutor Jean Freire (PT) – Dr. Maurício (Novo) – Ione Pinheiro (União) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Leonídio Bouças (PSDB) – Lud Falcão (PODE) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Marquinho Lemos (PT) – Nayara Rocha (PP) – Professor Cleiton (PV) – Ricardo Campos (PT) – Ulysses Gomes (PT) – Zé Laviola (Novo).
Justificação: No dia 8/3/2023, o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Contas de Minas Gerais, Conselheiro Gilberto Diniz, encerrou a sessão de Pleno com um pronunciamento em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, quando destacou a participação delas na história e nos trabalhos da Corte de Contas.
Ele destacou que “(…) Neste Tribunal de Contas, a história vem sendo construída por mulheres inteligentes, fortes e decididas – são 60% de servidoras –, que viram, no serviço público e, especificamente, no sistema de controle externo, um caminho para lutar por um tempo em que homens e mulheres possam viver de forma justa e igualitária na sociedade”.
Entrementes, inobstante a fundamental participação das mulheres no serviço do controle interno destacado pelo presidente, é absurdamente chocante que na história do Tribunal de Contas Mineiro, a instituição somente contou com uma única, e honrosa, mulher nomeada conselheira, Adriene Andrade, que tomou posse no dia 10 de novembro de 2006, tendo sido corregedora da Corte de Contas no biênio 2009-2010 e vice-presidente no biênio 2011-2012. Como presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, a conselheira Adriene Barbosa de Faria Andrade tomou posse no dia 20 de fevereiro de 2013. Faleceu em 16/4/2018.
A Constituição Federal em seu art. 75 define que as normas aplicadas aos tribunais de contas da União serão aplicadas no que couber à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas estaduais.
Desde as decisões das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.959 e 3.361 – acórdãos publicados no Diário Oficial da União em 30/11/2005 –, cabe à Assembleia Legislativa indicar 4 dos 7 conselheiros do TCEMG, observando os requisitos do § 1º do art. 73 da Constituição Federal.
A partir desse cenário, destaca-se a legalidade e constitucionalidade da presente proposta de emenda à Constituição, visto que sua pretensão é única e exclusivamente dispor sobre as vagas de indicação privativa da Assembleia Legislativa.
Ao observar o art. 75 da Constituição Federal combinado com o inciso XII do art. 61 e o inciso XXI do art. 62 da Constituição Estadual, entende-se que a presente proposta é constitucional, vejamos:
Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
(...)
XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública;
Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
(…)
XXI – escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas;
Ainda sobre a constitucionalidade, destaca-se que o art. 75 da Constituição Federal traz um modelo a ser espelhado nos Estados. Modelo que não será alterado pela presente proposta, visto que o número de indicados e requisitos continuarão os mesmos, a proposta apenas insere que as vagas de conselheiros busquem a igualdade de membros entre homens a mulheres, a fim de responder à realidade social contemporânea. Nesta esteira, cita-se a Súmula 653 do Supremo Tribunal Federal sobre o tema “No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha”.
Diante do exposto, entende-se que não há vedações constitucionais ou legais para a proposição da matéria, uma vez que não há alterações em seu modelo.
Assim as profissionais que se candidatarem ao cargo de conselheira deverão cumprir os mesmos requisitos constitucionais, sendo: I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional. E passarão pelos procedimentos de arguição pública disciplinados no regimento desta Casa.
Vale ressaltar que a presente proposta prevê que a observância da alternância de indicações a partir do gênero somente ocorrerá caso existam mulheres e homens candidatos à mesma vaga que preencham os requisitos legais já mencionados, razão pela qual não estará de modo algum inviabilizada a indicação, de forma livre, na hipótese de não se haver candidatos ou candidatas suficientes à indicação de cada gênero de forma alternada.
Não é supérfluo destacar ainda que a presente proposição encontra-se em total consonância com o artigo 5º, inciso I da Constituição Federal, e ainda, com o Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, que instituiu a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031, dentro da qual há a orientação de fortalecimento da igualdade de direitos entre homens e mulheres (5.3.5. Desafio).
Sobre a legalidade, observa-se que a proposta está em consonância com Lei Complementar nº 102, de 2008 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Minas Gerais – especialmente em seu art. 8º, inciso II e demais dispositivos que disciplinam sobre os conselheiros.
O Tribunal de Contas é órgão com notória relevância social, tendo como objetivo garantir que o dinheiro público seja devidamente aplicado e no cumprimento de políticas públicas, executando o controle externo a cargo da Assembleia Legislativa. Entende-se que a aprovação da PEC contribuirá para o desenvolvimento da sociedade, da paridade de gênero e um exemplo a ser seguido por outros estados federados.
A relevância da proposição é justificada ao analisar os dados da participação de mulheres nesse espaço, ao analisar a realidade da composição histórica dos conselheiros do TCEMG, que como já dito alhures, contou com apenas uma única mulher em sua composição.
De acordo com pesquisa (disponível em https://atricon.org.br/tribunais-de-contas-e-politicas-de-igualdade-de-genero/) sobre a participação feminina no âmbito dos 33 tribunais de contas brasileiros, realizada em 2022 pelo grupo de trabalho da Associação Nacional dos Tribunais de Contas – Atricon –, constatou-se que, dos 226 conselheiros, 200 são homens e apenas 26 são mulheres, e existem 15 tribunais de contas sem qualquer conselheira titular. O cenário apresentado nesse levantamento é alarmante ao refletir sobre a presença feminina em cargos de liderança, de poder e de superioridade hierárquica.
A Nota Recomendatória Atricon n° 4/2022 (anexa) aponta que a discrepância entre a participação de homens e mulheres nos tribunais de contas tem como um dos fatores “as indicações políticas provindas do Legislativo e Executivo” (p. 8).
A inclusão da paridade de gênero, com indicações alternadas entre mulheres e homens preencherá uma lacuna existente em nosso Tribunal de Contas desde sua fundação. Logo, as justificativas que interpretem esta iniciativa como ilegal ou inconstitucional devem, de antemão, serem desconsideradas, uma vez que nossa Lei Maior preceitua que os objetivos de nossa república federativa é construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Considerando que esta Casa tem a prerrogativa de indicar e deliberar sobre os conselheiros do TCEMG, a paridade de gênero das pessoas indicadas pela Assembleia Legislativa, tal qual ocorre em projeto análogo em trâmite no Estado do Paraná, de autoria da então Deputada Luciana Rafagnin (PT) e que serviu de espelho à presente proposta, mostra-se como uma maneira eficaz de contribuir com a participação efetiva das mulheres nos espaços de poder hierárquico.
Diante do exposto, certos da relevância e do impacto positivo, apresenta-se a presente proposta de emenda à constituição, para a qual pedimos apoio, a fim de que a situação histórica que se instaurou em nosso estado de se ter tido apenas uma única mulher conselheira no Tribunal de Contas possa ser modificada por iniciativa desta Casa.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.