PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 20/2023
Projeto de Lei Complementar nº 20/2023
Institui no âmbito dos órgãos da Segurança Pública do Estado de Minas Gerias o Serviço Voluntário Indenizado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei complementar institui o Serviço Voluntário Indenizado no âmbito dos órgãos da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O previsto no caput deste artigo aplica-se:
I – à Polícia Militar;
II – ao Corpo de Bombeiros Militar;
III – à Polícia Civil;
IV – à Polícia Penal;
V – aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo.
§ 2º – Para fins do disposto no caput, considera-se Serviço Voluntário o turno ou escala extraordinária, cumprida de forma voluntária, além da carga horária habitual de trabalho do servidor, durante o seu período de descanso ou folga remunerada.
Art. 2º – Considera-se Indenização de Serviço Voluntário:
Parágrafo único – Parcela remuneratória devida ao servidor público civil e ao militar dos órgãos da Segurança Pública do Estado, que, voluntariamente, durante seu período de descanso ou folga remunerada, apresentar-se para o serviço de investigação ou perícia criminal; escolta de presos; policiamento ostensivo geral; policiamento de segurança nas escolas públicas; prevenção e combate a incêndio; busca e salvamento; atendimento pré-hospitalar; segurança pública de grandes eventos ou sinistros e de defesa civil, de acordo com a conveniência e necessidade da Administração.
Art. 3º – A indenização devida ao servidor da Segurança Pública, por Serviço Voluntário, terá como base de cálculo o valor atualizado da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe da PMMG e não poderá ser inferior a:
I – 6,5% da remuneração básica do Soldado 1ª CL da PMMG – para o Serviço Voluntário prestado em dia útil;
II – 7,5% da remuneração básica do Soldado 1ª CL da PMMG – para o Serviço Voluntário prestado aos sábados, domingos, feriados nacionais definidos em lei e pontos facultativos concedidos pelo Chefe do Poder Executivo para os períodos de Paixão de Cristo, Corpus Christi e Carnaval.
Art. 4º – A indenização pelo Serviço Voluntário:
I – não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II – não é incorporada ao subsídio ou à remuneração do servidor;
III – não pode ser utilizada como base de cálculo para abono de férias anuais, gratificação natalina e outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Art. 5º – A jornada de trabalho no Serviço Voluntário Indenizado será de 8 (oito) horas por empenho.
§ 1º – A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos é computada como sendo de 1 (uma) hora.
§ 2º – O limite de horas descrito no caput não poderá ser ultrapassado, salvo em caso de extrema necessidade.
§ 3º – Caso o limite de horas descrito no caput seja ultrapassado, conforme descrito no parágrafo anterior, será devido o pagamento relativo às horas trabalhadas além da jornada, tendo como base de cálculo o valor da hora trabalhada no dia em que se verificar o excesso e aplicando-se o previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 6º – É vedada a prestação do Serviço Voluntário Indenizado em serviço administrativo ou qualquer outro considerado atividade-meio no respectivo órgão.
Art. 7º – O Serviço Voluntário Indenizado fica limitado a 10 (dez) empenhos mensais por servidor.
Art. 8º – A carga horária relativa ao Serviço Voluntário Indenizado, prevista nesta Lei Complementar, não será contabilizada para fins de cômputo de carga horária máxima de empenho semanal ou mensal dos profissionais da Segurança Pública.
Art. 9º – Para empenho no Serviço Voluntário Indenizado deverá ser observado um período mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre o turno ou escala ordinária e o Serviço Voluntário e entre dois empenhos consecutivos no Serviço Voluntário, exceto para o pessoal empregado na área administrativa, cujo descanso poderá ser ao final do primeiro empenho Voluntário.
Art. 10 – Os servidores da Segurança Pública de que trata esta Lei Complementar, colocados à disposição de entidades, órgãos ou Poderes, também poderão se inscrever para a prestação do Serviço Voluntário Indenizado, em igualdade de condições com os demais integrantes do órgão a que pertença.
Art. 11 – A autorização dos quantitativos a serem empregados será definida a critério do respectivo Diretor-Geral ou Comandante-Geral dos órgãos de que trata esta Lei Complementar, observada a existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 12 – Deverá ser observado o princípio da isonomia no empenho dos servidores no Serviço Voluntário Indenizado, para que não haja desequilíbrio ou injustiça no número de empenhos por servidor.
Art. 13 – Os órgãos descritos no art. 1º desta Lei Complementar deverão criar um Sistema Informatizado, no período de 180 dias a partir da publicação desta Lei Complementar, de acesso amplo, para coordenação e controle dos empenhos de seus servidores no Serviço Voluntário Indenizado.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, a prioridade para empenho no Serviço Voluntário Indenizado se dará por meio da ordem cronológica de inserção do nome no Sistema Informatizado.
§ 2º – É vedado o empenho de servidor no Serviço Voluntário, sem a observância da ordem cronológica de inserção do nome no Sistema Informatizado de que trata o caput deste artigo.
Art. 14 – É vedado o empenho no Serviço Voluntário Indenizado sem que haja a voluntariedade expressa do servidor.
Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outros entes públicos para fins do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 16 – Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentaria própria ou de convênios com outros entes públicos.
Art. 17 – O previsto nesta Lei Complementar será regulamentado, no que couber, pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de maio de 2023.
Caporezzo
Justificação: A segurança pública é um serviço essencial para garantir a proteção e o bem-estar dos cidadãos. No entanto, muitas vezes, os órgãos de segurança pública não conseguem atender a demanda devido à falta de efetivo. Com a autorização para o trabalho no horário de folga ou descanso, os órgãos de segurança pública poderão aumentar a efetividade do serviço prestado e oferecer mais segurança aos cidadãos.
Outro ponto de extrema importância, é que o presente Projeto de Lei tem como um dos seus objetivos garantir aos servidores da Segurança Pública o direito de receberem por serviços prestados além de sua jornada habitual de trabalho. Além disso, também é o foco desta proposição prevenir que o Servidor da Segurança Pública, por motivos variados, se submeta a prestação de serviço de segurança, ou outras atividades de risco, em seu horário de folga, sem nenhum amparo legal.
Como é sabido, os operadores da Segurança Pública sofrem com a defasagem salarial há anos. Fato esse que os obriga a ter mais de uma atividade remunerada. Nesse sentido, o previsto nesta proposição tem como propósito servir de instrumento para legalizar a atividade extra dos servidores da Segurança Pública e trazer um alívio financeiro para esses profissionais, além de proporcionar um aumento imediato no efetivo.
Faz-se importante destacar que outros Estados da Federação já regulamentaram a indenização por Serviço Voluntário prestado no período de descanso ou folga do servidor da Segurança Pública. Citam-se como exemplos os seguintes estados: São Paulo (Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 213 – Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, e dá providências correlatas); Rio de Janeiro (Lei nº 8.475/2019 – Alterou o artigo 6º da Lei nº 6.162/2012: Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir por Decreto sistema de Banco de Horas Adicionais de Trabalho para policiais civis e militares, bombeiros militares e agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos, mediante contraprestação pecuniária adicional pelas horas a mais trabalhadas.); Goiás (Lei nº 15.949, de 29 de Dezembro de 2006 – Dispõe sobre a ajuda de custo, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.) e Distrito Federal (Lei nº 6.261 de 29 de Janeiro de 2019 – Institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências).
O Poder Executivo poderá firmar convênio com outros entes públicos para viabilizar o disposto nesta proposição. Nesse sentido, durante a confecção desta proposição, verificamos que nos estados citados acima existem convênios com municípios, nos quais os servidores da Segurança Pública prestam serviços em apoio aos órgãos municipais. Essa parceria tem gerado frutos positivos na melhoria da Segurança Pública daqueles entes.
Como visto, a indenização por Serviço Voluntário não é novidade no Brasil. Desse modo, atendendo aos anseios dos servidores da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais e da sociedade em geral, esta proposição tem como foco tirar o servidor da informalidade, garantindo-lhe amparo legal; possibilitar ao servidor a faculdade de obter uma renda extra e criar um mecanismo de aumento instantâneo do efetivo, propiciando um reforço na segurança pública.
Por fim, a inclusão da segurança também nas escolas públicas como uma atividade-fim dos órgãos de segurança pública, por meio do Serviço Voluntário Indenizado, é de extrema importância para garantir a integridade dos estudantes, professores e demais funcionários das escolas, além de promover um ambiente de aprendizado tranquilo e seguro.
Dessa forma, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação desta matéria de extrema importância para o Estado de Minas Gerais, em especial para os servidores da segurança pública.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.