PL PROJETO DE LEI 1902/2023
Projeto de Lei nº 1.902/2023
Institui o Selo de Boas Práticas Legislativas Municipais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Selo de Boas Práticas Legislativas Municipais, a ser concedido às Câmaras Municipais e Prefeituras que se destacarem na elaboração, debate e aprovação de normas municipais que estejam em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – da ONU e que apresentem resultados significativos para a população, inspirando-se nos melhores exemplos de gestão legislativa e inovação democrática.
Art. 2º – Selo será atribuído a práticas legislativas que demonstrem excelência e inovação em ao menos um dos seguintes critérios:
I – Previsibilidade: processos legislativos comunicados com antecedência, assegurando a participação social;
II – Qualidade Regulatória: uso de Análise de Impacto Regulatório ou Avaliação de Resultado Regulatório;
III – Participação Social: engajamento efetivo da sociedade no processo legislativo;
IV – Convergência Regulatória: adoção de melhores práticas nacionais e internacionais;
V – Fardo Regulatório: esforços na desoneração dos custos de conformidade e redução das formalidades administrativas;
VI – Transparência e Acesso à Informação: disponibilização de dados abertos e facilidade de acesso às informações legislativas;
VII – Equidade: iniciativas que promovam a inclusão e representatividade de gênero e minorias no processo legislativo.
Art. 3º – O comitê executivo responsável pela gestão do Selo será composto pelos seguintes membros, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais para um mandato de dois anos, permitida uma recondução:
I – dois deputados estaduais, que exercerão as funções de presidente e secretário;
II – um presidente de Câmara Municipal;
III – um prefeito municipal;
IV – um professor universitário com experiência em gestão pública;
V – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
VI – um representante de associação de municípios.
§ 1º – A participação como membro do comitê executivo de que trata o caput será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
§ 2º – Poderão ser convidados a participar, sem direito a voto, das reuniões do comitê demais autoridades e representantes de órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 4º – O comitê executivo reunir-se-á mensalmente para avaliar as indicações, que podem ser encaminhadas por qualquer cidadão, observados os critérios de admissibilidade contidos em regulamento.
Parágrafo único – O comitê poderá convidar autoridades e especialistas para consultas.
Art. 5º – As práticas reconhecidas pelo Selo serão registradas e divulgadas em um site institucional dedicado, mantido pelo comitê executivo, que servirá como repositório e fonte de inspiração para a continuidade e aperfeiçoamento da atividade legislativa municipal, bem como para a promoção de educação política e cívica.
Art. 6º – Será criado um prêmio anual para as práticas mais inovadoras e eficazes, com cerimônias de reconhecimento e divulgação dos projetos premiados, reforçando o incentivo à melhoria contínua e à criatividade nos processos legislativos.
Art. 7º – Compete ao comitê, por meio de deliberação, editar o regulamento contendo os procedimentos para indicação, critérios de avaliação e demais normas aplicáveis ao Selo.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de dezembro de 2023.
Rodrigo Lopes (União)
Justificação: A essência do poder legislativo, em todas as esferas, reside na elaboração de normas que estruturem a vida social. As leis municipais, em especial, têm um efeito direto na rotina dos cidadãos, moldando desde o urbanismo até serviços públicos fundamentais. A qualidade dessas leis e o processo legislativo que as originam são cruciais.
Este projeto de lei, que institui o Selo de Boas Práticas Legislativas Municipais, visa incentivar e valorizar as Câmaras e Prefeituras que se destacam pela excelência e inovação legislativa. Além de cumprir padrões técnicos e legais, o Selo promove a transparência, a participação social, e a eficiência, alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Transparência legislativa é vital para a confiança nas instituições e para a democracia. Uma cultura de acesso e participação popular eleva a responsabilidade dos legisladores e a qualidade das leis. Este Selo prestigia municípios que implantam mecanismos para assegurar essa abertura e engajamento cívico.
A qualidade regulatória, avaliada por meio de Análises de Impacto Regulatório ou Avaliações de Resultado, permite que leis municipais sejam criteriosamente examinadas antes de sua aplicação, assegurando benefícios tangíveis à comunidade e justificando os custos regulatórios.
Encorajar a convergência regulatória com práticas nacionais e internacionais de sucesso, adaptando-as ao contexto local, é outro objetivo deste Selo, assim como a desoneração do fardo regulatório. Isso implica em reconhecer esforços para desburocratizar e simplificar a legislação, favorecendo uma gestão eficiente e econômica.
A desoneração do fardo regulatório é também uma preocupação central deste projeto. Ao reconhecer as Câmaras e Prefeituras que se empenham em simplificar e desburocratizar a legislação existente, incentivamos uma gestão mais ágil e menos custosa para os cidadãos e para o setor produtivo.
Este projeto de lei é um avanço para uma legislação municipal mais responsiva e eficaz, fortalecendo a democracia participativa e o desenvolvimento sustentável de Minas Gerais. Peço aos meus ilustres colegas deputados que apoiem esta proposta, que posicionará nosso estado como um líder em inovação legislativa municipal no Brasil.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.