PL PROJETO DE LEI 1882/2023
Projeto de Lei nº 1.882/2023
Estabelece infraestrutura mínima nas atividades externas exercidas pela Administração Pública Estadual por meio dos Órgãos e/ou Entidades do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de garantir a dignidade dos servidores e dos cidadãos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica a Administração Pública Estadual responsável por garantir infraestrutura mínima aos candidatos à aprovação no exame de direção para obtenção do direito de dirigir veículos automotores, independente da categoria elencada no Código de Trânsito Brasileiro, bem como aos servidores nos exercícios das atividades externas desempenhadas pelos Órgãos e Entidades com o objetivo de garantir a dignidades destes.
Art. 2º – Para efeito desta lei, considera-se:
I – Atividades externas: todas aquelas realizadas fora do estabelecimento de lotação do servidor, cuja execução se dará em logradouro público.
II – Infraestrutura mínima: compreende-se as necessidades básicas, como banheiros e bebedouros.
Art. 3º – A referida norma aplicar-se-á aos servidores da Administração Pública, que desempenharem a função de examinador, conforme preconiza a Portaria nº 1.376, de 11/8/2022.
Art. 4º – Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser entendido como a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e tem sua previsão no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Assim, é fundamento basilar da República.
Alexandre de Moraes, em sua obra “Direito Constitucional”, conceitua dignidade como:
“Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade.”.
Como um valor inalienável, a dignidade humana tem profundo impacto na organização das sociedades e na elaboração das leis e políticas. Abaixo estão alguns dos pontos mais relevantes:
Fundamento dos Direitos Humanos: Trata-se do princípio que sustenta a ideia de que todos têm direito a um tratamento justo e respeitoso, independentemente de raça, religião, gênero, idade, nacionalidade ou qualquer outra característica.
Garantia de Respeito e Igualdade: Assegura que todas as pessoas sejam tratadas com igualdade e respeito. Ele proíbe tratamentos desumanos e degradantes e promove a proteção da integridade física e moral do indivíduo.
Regulação do Estado: Este princípio exerce uma função reguladora sobre as ações do Estado. Assim, o Estado deve garantir em sua legislação e em suas ações a observância da dignidade humana, sob pena de seus atos serem considerados inconstitucionais ou ilegais.
Diretriz para a Justiça Social: A dignidade humana serve como diretriz para a justiça social, estabelecendo que todos devem ter suas necessidades básicas atendidas e que ninguém deve ser submetido a condições de vida degradantes. Isto implica direitos fundamentais, como o direito à educação, à saúde, à moradia, ao trabalho, entre outros.
Guia para a Interpretação Jurídica: No contexto jurídico, a dignidade humana funciona como um princípio orientador para a interpretação das leis. Ou seja, as leis e normas devem ser interpretadas e aplicadas de maneira a respeitar e promover a dignidade humana.
Ou seja, a importância do princípio da dignidade humana está em seu papel de garantir a todos o respeito e a proteção contra qualquer forma de degradação ou desrespeito, promovendo a igualdade, a justiça e a humanidade.
Dito isso, tem-se que o presente projeto de lei visa garantir a dignidade das pessoas envolvidas no exame de direção automotor do Estado de Minas Gerais. Trata-se de jovens que desejam tirar sua habilitação, bem como idosos e servidores públicos, tendo, muitas das vezes, que aguardar por horas para concluir o exame, envolvendo duas etapas, teste de direção e a segunda etapa a baliza. Desta forma, é importante o oferecimento pelo Estado, de infraestruturas mínima para realização do exame de direção.
Assim, solicita-se apoio dos demais parlamentares para aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.