PL PROJETO DE LEI 1881/2023
Projeto de Lei nº 1.881/2023
Acrescenta o art. 13-A e parágrafo único à Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescido o art. 13-A e parágrafo único à Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999:
Art. 2º – O Estado é obrigado a publicar, em seus sítios oficiais na internet, as listas de pacientes que estão aguardando dispensação de medicamentos, cuja gestão seja responsável.
§ 1º – As listas a que se refere o caput deste artigo:
I – serão divididas por medicamento e por classe terapêutica;
II – por cidade;
III – devem conter as seguintes informações:
a) o número do Cartão Nacional de Saúde do paciente ou, caso este ainda não tenha sido emitido, de documento oficial de identificação, vedada a divulgação do nome e da imagem do paciente, de forma a preservar seu direito de personalidade e sua privacidade, observando-se as normas prescritas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);
b) a data do deferimento da solicitação do medicamento;
c) a posição ocupada pelo paciente na fila de espera, e;
IV – devem ser atualizadas mensalmente.
§ 2º – No mesmo endereço eletrônico deverá ser publicizada lista de todos os medicamentos de dispensação obrigatória pelo SUS estadual, por classe terapêutica”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: A Constituição de 1988 determinou ser dever do Estado garantir saúde a toda a população e, para tanto, criou o SUS (Sistema Único de Saúde), que se configura como uma complexa rede de atendimento em que estados e municípios devem garantir atendimento de qualidade aos mais de 214 milhões de brasileiros, dos quais mais de 140 milhões dependem exclusivamente da saúde pública.
A Constituição da República de 1988 traz uma marca muito importante ao processo civilizacional brasileiro. Ela amplia o conceito de público para além das fronteiras do Estado. O público foi reafirmado como imerso na sociedade. O Estado serve à sociedade, em um novo significado de interesse público.
Neste contexto, a publicidade e a transparência configuram valores muito relevantes. Elas viabilizam a cognição pela sociedade de como está sendo efetivado o funcionamento da máquina estatal, seja em termos de seus custos (eficiência), seja em termos da consecução de suas finalidades (eficácia). Saber como são gastos os recursos públicos e como são entregues os produtos públicos – ações estatais, como a oferta de saúde, educação e etc. – é um dado muito relevante ao planejamento das atividades do Estado. Mas, também, é uma prestação de contas muito importante ao interesse público e à sociedade, como um todo.
Neste sentido, o acesso à informação, previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e a transparência na divulgação das atividades, dos dados, contribui para aumentar a eficiência do poder público, diminuir a corrupção e elevar a participação social. A promoção da transparência e do acesso à informação é considerada medida indispensável para o fortalecimento da democracia e para a melhoria da gestão pública.
Dito isso, diante do cenário hodierno patente a importância de promover a transparência dos medicamentos dispensados pela Secretaria de Estado de Saúde – SESMG –, bem como publicizar a lista de espera pelo medicamento.
Assim, solicitamos apoio dos nobres parlamentares para aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde, para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.