PL PROJETO DE LEI 1872/2023
Projeto de Lei nº 1.872/2023
Dispõe sobre a outorga coletiva do Direito de Uso de Recursos Hídricos, institui a Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DA OUTORGA COLETIVA DO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 1º – Fica instituída a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos, assim considerado o procedimento participativo em que se pactua proposta quanto aos direitos de uso múltiplo das águas entre os usuários de um sistema hídrico em conflito.
Parágrafo único – A proposta de outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos poderá ser apresentada por pessoa jurídica criada e composta pelos usuários interessados, sendo a ela deferida a outorga coletiva.
Art. 2º – No caso de sub-bacia previamente demarcada como área de conflito pelo poder público, será adotada a alocação negociada do uso de recursos hídricos.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, define-se como área de conflito a sub-bacia em que for constatado tecnicamente que a demanda pelo uso de recursos hídricos é superior à vazão ou ao volume disponível para a outorga de direito de uso.
Art. 3º – A outorga coletiva levará em conta a necessidade de se preservar o uso múltiplo e racional das águas, considerando-se a variação sazonal de sua disponibilidade natural.
Art. 4º – A compensação relativa a investimentos de usuários para a regularização da disponibilidade de recursos hídricos poderá ser pactuada com o poder público utilizando-se de ajuste compensatório da cobrança pelo uso de recursos hídricos e da outorga de direitos do uso de recursos hídricos.
Art. 5º – Para os fins da legislação pertinente, entendem-se como obras de uso múltiplo dos recursos hídricos a implantação, a manutenção e a modernização de infraestruturas de preservação e a distribuição de águas com o objetivo de incrementar sua disponibilidade para fins econômicos e sociais dos vários usuários, bem como para a manutenção dos sistemas ecológicos.
Parágrafo único – Entre as obras de uso múltiplo, incluem-se:
I – barramentos e seus respectivos reservatórios;
II – transposição de bacias;
III – infraestruturas de reuso das águas;
IV – perímetros de irrigação;
V – demais infraestruturas coletivas que beneficiem mais de um usuário de recursos hídricos.
Art. 6º – O rateio dos custos inerentes às obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, será firmado por meio de termo de rateio, o qual especificará as obrigações dos usuários beneficiários e as sanções a eles aplicados nos casos de inadimplência ou descumprimento dos deveres acordados.
Parágrafo único – Entre as obrigações a que se refere o caput deste artigo, incluem-se:
I – o rateio dos custos de implantação, manutenção e modernização dos serviços e infraestruturas coletivos; e
II – a fixação de sanções administrativas por inadimplência ou descumprimento dos deveres acordados no termo de rateio, de acordo com a gravidade da infração, as quais compreenderão os casos de:
a) advertência;
b) multa em percentual previamente definido;
c) suspensão da outorga do direito de uso dos recursos hídricos e do acesso aos serviços e infraestruturas coletivos; e
d) rescisão unilateral do termo de rateio.
Art. 7º – Fica o Estado autorizado a celebrar, em consonância com a legislação aplicável, parceria público-privada para fins de realização de obras de uso múltiplo das águas.
Capítulo II
POLÍTICA ESTADUAL DE AGRICULTURA IRRIGADA SUSTENTÁVEL
Art. 8º – Esta lei institui a Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável, a ser executada em todo o território do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável de Minas Gerais será executada em conformidade com esta lei, com a Política Nacional de Irrigação, instituída pela Lei Federal nº 12.787, de 2 de janeiro de 2013, com a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com a Política Estadual de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e suas respectivas regulamentações.
§ 2º – A unidade territorial básica para a implementação da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável será a circunscrição hidrográfica.
Art. 9º – Para os fins desta lei entende-se por:
I – agricultura irrigada: atividade econômica que explora culturas agrícolas, florestais, ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, com o uso de técnicas de irrigação ou drenagem;
II – irrigação: prática agrícola na qual ocorre o suprimento artificial de água ao solo, visando garantir a subsistência da vegetação e a sustentabilidade da produção;
III – drenagem: prática agrícola na qual ocorre a retirada artificial de água do solo, proveniente de irrigação ou chuva, visando garantir aeração, estruturação e resistência do solo;
IV – agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que exerce a agricultura irrigada, podendo ser classificado em familiar, pequeno, médio ou grande, conforme definido em regulamento;
V – infraestrutura de irrigação de uso comum: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e instalações para o gerenciamento e administração do projeto de irrigação;
VI – infraestrutura de apoio à produção: conjunto de benfeitorias e equipamentos para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola, para apoio à comercialização, pesquisa, assistência técnica e extensão, bem como para treinamento e capacitação dos agricultores irrigantes;
VII – infraestrutura social: conjunto de estruturas e equipamentos destinados a atender às necessidades de saúde, educação, saneamento, segurança, energia elétrica e comunicação no projeto de irrigação;
VIII – infraestrutura das unidades parcelares: conjunto de benfeitorias e equipamentos de utilização individual, implantado nas unidades parcelares de projetos de irrigação;
IX – unidade parcelar: área de uso individual destinada ao agricultor irrigante nos Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação;
X – serviços de irrigação: atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum;
XI – módulo produtivo operacional: módulo mínimo planejado dos Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação com infraestrutura de irrigação de uso comum implantada e em operação, permitindo o pleno funcionamento das unidades parcelares de produção;
XII – plano de irrigação: plano plurianual que contém as prioridades de irrigação, compatibilizando os interesses do setor público e da iniciativa privada;
XIII – Plano Operativo Anual – POA: instrumento elaborado pela Organização de Irrigantes com a finalidade de nortear as atividades de gestão a serem desenvolvidas em um Projeto Público de Irrigação no ano executivo ou em um período específico, não superior a 1 (um) ano, visando o atendimento aos aspectos de administração, operação, manutenção e conservação do Projeto, além possibilitar o acompanhamento sistemático pelo Poder Público;
XIV – programa de irrigação: conjunto de atividades de planejamento, execução, administração, operação e manutenção que tenha por finalidade o desenvolvimento socioeconômico por meio da implantação ou revitalização de técnicas de irrigação ou drenagem, que atendam aos dispositivos legais pertinentes;
XV – projeto de irrigação: sistema planejado para o suprimento e a drenagem de água em empreendimento de agricultura irrigada, de modo programado, em quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de uso individual ou coletivo de captação, adução, armazenamento, distribuição e aplicação de água;
XVI – Projeto Público de Irrigação – PPI: projeto de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, delimitado na forma de perímetros públicos;
XVII – gestor do projeto público de irrigação: órgão ou entidade pública ou privada responsável por serviços de irrigação;
XVIII – Projeto Misto de Irrigação – PMI: projetos de irrigação cujos investimentos sejam realizados nos termos da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e demais normativos de referência;
XIX – projeto privado de irrigação: projetos de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos ou participação do Poder Público;
XX – Organização de Irrigantes – OI: entidade composta por agricultores irrigantes vinculados a um mesmo Projeto de Irrigação, cuja gestão seja estruturada de forma democrática e participativa, enquadrada e qualificada como organização da sociedade civil para todos os fins, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outra que venha a substituí-la;
XXI – Estudo de Viabilidade: conjunto de estudos que analisam os fatores técnicos, ambientais, hídricos, econômicos e sociais, de forma a determinar a viabilidade e a sustentabilidade de um empreendimento de irrigação e, nos casos de Projetos Públicos de Irrigação, preveja os indicadores, o Plano de Emancipação e o Plano de Transferência da Propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção.
XXII – Plano de Emancipação: instrumento de planejamento elaborado com base nos Estudos de Viabilidade do projeto e na situação atual, que deve contemplar diagnóstico, indicadores, metas, cronograma, monitoramento, avaliação e revisão periódica, cujos objetivos visem a emancipação e a posterior transferência da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum;
XXIII – Plano de Transferência da Propriedade da Infraestrutura da Irrigação de Uso Comum e de Apoio à Produção: instrumento de planejamento composto por diagnóstico das infraestruturas, inventário, avaliação patrimonial, caderno de encargos, obrigações, indicadores, metas e cronograma, que preveja, também, critérios para monitoramento e avaliação do processo, quanto ao que será efetivamente transferido, consoante a legislação aplicável;
XXIV – emancipação: etapa em que a Organização de Irrigantes que administra um Projeto Público de Irrigação atinge autossustentação econômica das atividades de administração, operação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum, caracterizando a transferência definitiva da gestão, quando se inicia o processo de transferência da propriedade da referida infraestrutura;
XXV – Zoneamento ambiental e produtivo – ZAP: instrumento de planejamento e gestão territorial para o uso sustentável dos recursos naturais pela atividade agrossilvipastoril por meio do mapeamento e diagnóstico preciso de sub-bacias hidrográficas, viabilizando a sistematização das informações sobre o meio natural e potencial produtivo e a avaliação preliminar do potencial de adequação da sub-bacia;
XXVI – Avaliação Ambiental Estratégica – AEE: instrumento de avaliação ambiental de natureza estratégica que objetiva subsidiar o planejamento de políticas, planos ou programas governamentais, considerando efeitos e impactos gerados por atividades e empreendimentos sobre o meio ambiente;
XXVII – Indicadores de Sustentabilidade em Agroecossistemas – ISA: sistema integrado de indicadores que abrangem os balanços econômico e social, a gestão de estabelecimento, qualidade da água e do solo, manejo dos sistemas de produção, diversidade da paisagem e estado de conservação da vegetação nativa, a fim de detectar as potencialidades e fragilidades apresentadas pela propriedade rural, auxiliando a gestão pelo produtor;
XXVIII – K1: parcela monetária definida pelo poder público como pagamento periódico referente ao uso ou à amortização de investimento da infraestrutura de irrigação de uso comum e da infraestrutura de apoio à produção;
XXIX – K2: parcela monetária referente ao rateio das despesas de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e, quando for o caso, da infraestrutura de apoio à produção;
XXX – circunscrição hidrográfica: unidades de planejamento e gestão dos recursos hídricos, estabelecidas por ato normativo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG.
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE AGRICULTURA IRRIGADA SUSTENTÁVEL
Art. 10 – A Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável rege-se pelos seguintes princípios:
I – eficiência no uso da água;
II – uso e manejo sustentável dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação;
III – integração com as políticas setoriais de recursos hídricos, meio ambiente, energia, saneamento ambiental, crédito e seguro rural e seus respectivos planos, com prioridade para projetos cujas obras considerem o uso múltiplo dos recursos hídricos;
IV – articulação entre as ações de irrigação das diferentes instâncias e esferas de governo e entre estas e as ações do setor privado;
V – gestão democrática e participativa dos projetos públicos de irrigação com infraestrutura de uso comum, por meio de mecanismos a serem definidos em regulamento;
VI – prevenção de endemias rurais de veiculação hídrica.
Capítulo IV
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE AGRICULTURA IRRIGADA SUSTENTÁVEL
Art. 11 – A Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável tem como objetivos:
I – estabelecer as diretrizes das políticas de apoio à agricultura irrigada sustentável;
II – incentivar a ampliação da área irrigada e o aumento da produtividade em bases sustentáveis;
III – estimular a implantação de barramentos para acumulação de água para uso na irrigação;
IV – colaborar para o aumento da produtividade dos solos irrigáveis;
V – concorrer para o aumento da competitividade do agronegócio mineiro e brasileiro com vista à ampliação da geração de emprego e renda;
VI – contribuir para o abastecimento do mercado interno de alimentos, de fibras e de energia renovável, bem como para a geração de excedentes agrícolas destinados à exportação;
VII – capacitar recursos humanos e fomentar a geração e transferência de tecnologias relacionadas a irrigação e a agricultura irrigada;
VIII – incentivar projetos de irrigação públicos, privados e mistos, individuais e coletivos;
IX – reduzir os efeitos dos riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária, principalmente nas regiões sujeitas a baixa ou irregular distribuição de chuvas;
X – promover o desenvolvimento local e regional, com prioridade para as regiões com baixos indicadores sociais e econômicos;
XI – promover a otimização do uso dos recursos hídricos;
XII – colaborar na prevenção da ocorrência de processos de desertificação;
XIII – incentivar a utilização de tecnologias de irrigação mais eficientes, de menor consumo de água e energia;
XIV – fomentar o desenvolvimento de sistemas de irrigação alimentados por fontes de energia renováveis.
Capítulo V
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE AGRICULTURA IRRIGADA SUSTENTÁVEL
Art. 12 – São diretrizes da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável:
I – promoção da agricultura irrigada em articulação com as demais políticas públicas setoriais;
II – apoio a projetos sustentáveis;
III – estímulo à organização dos agricultores irrigantes para a administração e operação de projetos de irrigação, mediante a constituição de associações, cooperativas ou outras formas de consorciação previstas em lei;
IV – incentivo à participação do setor privado na agricultura irrigada, inclusive nos Projetos Públicos de Irrigação, por meio da transferência da propriedade ou da cessão das unidades parcelares e das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção aos agricultores irrigantes, mediante a celebração de instrumentos legalmente admitidos;
V – estímulo à adoção de técnicas de gerenciamento indutoras de eficiência nos projetos de irrigação;
VI – fomento à geração e transferência de tecnologia;
VII – estímulo à maior segurança das atividades agropecuárias, por meio da redução dos riscos climáticos inerentes, especialmente nas regiões sujeitas à baixa ou irregular distribuição de chuvas;
VIII – promoção de pagamento por serviços ambientais, nos termos da legislação de regência, em especial da Lei Federal nº 14.119 de 13 de janeiro de 2021 e normativos estaduais pertinentes.
Capítulo VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE AGRICULTURA IRRIGADA SUSTENTÁVEL
Art. 13 – São instrumentos da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável, além dos instrumentos aplicáveis da Política Nacional de Irrigação:
I – o Plano Estadual e os Planos Regionais de irrigação;
II – o Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação;
III – as ferramentas de caracterização socioeconômica e ambiental;
IV – a formação de recursos humanos e a pesquisa científica e tecnológica;
V – o Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa;
VI – os Projetos de Irrigação;
VII – o crédito, os incentivos e o pagamento por serviços ambientais no âmbito dos projetos de irrigação;
VIII – a certificação dos projetos de irrigação.
Seção I
Do Plano Estadual e dos Planos Regionais de Irrigação
Art. 14 – O Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais –, coordenado pela Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – e aprovado pelo Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa –, será submetido ao Governador do Estado, que o editará por meio de decreto.
§ 1º – O Peais será plurianual, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos, e deverá ser reavaliado a cada 4 (quatro) anos, com o objetivo de compatibilizar suas determinações iniciais com os prazos de elaboração e implantação dos Programas e Projetos nele previstos, de acordo com a situação fática verificada à época da avaliação.
§ 2º – O Peais será elaborado com o objetivo de orientar o planejamento e a implementação da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável, em consonância com Plano Nacional de Irrigação, estabelecido pela Lei Federal n° 12.787, de 2013 e com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei n° 13.199, de 1999, e abrangerá o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico das áreas passíveis de utilização com agricultura irrigada, principalmente quanto à existência e localização de solos irrigáveis e disponibilidade dos recursos hídricos;
II – hierarquização das regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para implantação de programas e projetos de irrigação, com base no potencial produtivo, risco climático para a atividade agropecuária, indicadores socioeconômicos e conflitos dos recursos hídricos;
III – propostas de integração entre a agricultura irrigada e outras formas de produção agropecuária;
IV – levantamento da infraestrutura de suporte ao setor agropecuário e indicação de melhorias possíveis e necessárias referente às infraestruturas energética, de transporte, de estocagem e outras que tornem mais competitivos os produtos locais; e
V – sugestão das culturas e dos sistemas de produção, dos métodos de irrigação e drenagem a serem empregados e dos arranjos produtivos recomendados para cada região ou circunscrição hidrográfica, para estabelecimento de políticas de fomento e incentivo.
§ 3º – O Peais será de natureza orientativa em relação à implantação dos projetos mistos e privados, e terá natureza vinculante em relação à implantação de projetos públicos de irrigação.
Art. 15 – Os planos regionais de irrigação serão elaborados por circunscrição hidrográfica, observando os respectivos planos diretores de recursos hídricos de bacias hidrográficas, e deverão estabelecer diretrizes para expansão e melhoria da agricultura irrigada sustentável, contendo, no mínimo:
I – levantamento do potencial de expansão das áreas irrigadas, considerando as variáveis de crescimento demográfico, evolução de atividades agropecuárias e modificações dos padrões de ocupação do solo;
II – indicação de ações, instrumentos e técnicas para a melhoria da qualidade da água para irrigação;
III – orientações de racionalização de uso para conferir maior eficácia aos métodos de irrigação;
IV – previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros necessários.
§ 1º – Os planos regionais de irrigação serão plurianuais, com planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos.
§ 2º – A elaboração dos planos regionais de irrigação será coordenada pelo Estado, por meio do órgão competente do Poder Executivo Estadual, ou pelo Cepa, mediante delegação.
§ 3º – Na elaboração dos planos regionais de irrigação, fica assegurada a participação de representantes de entidades representativas do segmento irrigante diretamente envolvido, do setor privado e das organizações de irrigantes legalmente constituídas.
§ 4º – Os comitês de bacias, pertencentes a circunscrição hidrográfica, participarão da elaboração do plano regional de irrigação, em caráter consultivo e orientativo.
Seção II
Do Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação
Art. 16 – Fica instituído o Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação – Seini – e o Cadastro do Irrigante, destinados à consolidação, processamento, armazenamento e recuperação de informações referentes à agricultura irrigada sustentável, em especial sobre:
I – as áreas irrigadas, as culturas exploradas, os métodos de irrigação empregados e o nível tecnológico da atividade;
II – os recursos hídricos e as informações hidrológicas das circunscrições hidrográficas;
III – o mapeamento de solos com aptidão para a agricultura irrigada;
IV – a agroclimatologia;
V – a infraestrutura de suporte à produção agrícola irrigada;
VI – a disponibilidade de vias de transporte, de energia elétrica e de outras fontes de energia para a irrigação; e
VII – as informações socioeconômicas acerca do agricultor irrigante.
§ 1º – O Seini será implementado de forma articulada com os demais sistemas de informações governamentais de meio ambiente, recursos hídricos, energia elétrica, transportes e demais infraestruturas de suporte à produção agrícola irrigada, podendo ser viabilizado por meio de plataforma eletrônica com integração de dados cadastrais já existentes.
§ 2º – São princípios básicos do Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação:
I – a cooperação interinstitucional para obtenção, produção e consolidação de dados e informações;
II – a coordenação unificada; e
III – a disponibilização de informações e estatísticas das atividades de irrigação, inclusive com verificação do custo-benefício do uso do recurso hídrico e ganhos de produtividade, observadas as normas de sigilo e proteção de dados.
§ 3º – São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação:
I – complementar dados do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação;
II – fornecer subsídios para a elaboração dos planos regionais de irrigação;
III – permitir a avaliação da eficiência dos projetos de irrigação;
IV – facilitar a disseminação de práticas e informações e subsidiar o planejamento da expansão da agricultura irrigada e da adoção de tecnologias;
V – tornar os processos de outorga, autorização e licenciamento mais céleres e seguros;
VI – identificar áreas propícias à instalação das obras hidráulicas para o desenvolvimento da agricultura irrigada; e
VII – possibilitar a avaliação dos serviços ambientais remuneráveis, gerando um ambiente de negócios sustentáveis e estimulando a práticas conservacionistas de recursos hídricos.
§ 4º – O Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação manterá cadastro único dos agricultores irrigantes.
§ 5º – A entidade responsável pelo Seini, suas atribuições e formas de articulação com os demais entes serão especificadas em regulamento.
Seção III
Das Ferramentas de Caracterização Socioeconômica e Ambiental
Art. 17 – A Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável será implementada por meio do emprego de ferramentas, metodologias e sistemas de caracterização socioeconômica e ambiental de áreas, regiões, circunscrições ou sub-bacias hidrográficas, a saber:
I – Zoneamento Ambiental Produtivo – ZAP –, previamente aprovado pelo Comitê Gestor instituído por meio do Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014, ou outra norma que venha a substituí-lo;
II – Indicadores de Sustentabilidade em Agroecossistemas – ISA –, aprovados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig –, nos termos do Decreto nº 46.113, de 19 de dezembro de 2012, ou outra norma que venha a substituí-lo;
III – Avaliação Ambiental Estratégica – AAE –, aprovada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou por uma de suas entidades vinculadas; e
IV – outros instrumentos de caracterização socioeconômica e ambiental de áreas, regiões, circunscrições ou sub-bacias hidrográficas aprovadas por órgão ou entidade do Poder Público competente, conforme regulamento.
Seção IV
Da formação de recursos humanos e da pesquisa científica e tecnológica
Art. 18 – O poder público incentivará a formação e a capacitação de recursos humanos por meio da educação superior e tecnológica, voltadas para o planejamento, a gestão e a operação da agricultura irrigada, bem como a geração de pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo único – As instituições públicas de pesquisa, de que tratam as Leis nº 310, de 8 de maio de 1974, e nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, poderão dar prioridade à implementação de projetos de pesquisa e transferência de tecnologia em agricultura irrigada.
Art. 19 – O poder público estimulará a assistência técnica e extensão rural em projetos públicos de irrigação, priorizando os agricultores familiares irrigantes e pequenos agricultores irrigantes.
Seção V
Do Conselho Estadual de Política Agrícola
Art. 20 – O Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa – é a instância estadual participativa e permanente, de caráter consultivo e deliberativo, encarregado de coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável, estabelecer diretrizes e recomendar medidas para o manejo e conservação de solos e para a recuperação de solos degradados.
Seção VI
Dos Projetos de Irrigação
Art. 21 – Os projetos de irrigação poderão ser públicos, privados ou mistos.
§ 1º – Os Projetos Públicos de Irrigação serão planejados e implementados em conformidade com os respectivos planos regionais de irrigação.
§ 2º – Os Projetos Públicos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros requeridos e cronograma de desembolso.
§ 3º – A elaboração e implementação dos projetos mistos e privados será orientada pela Peais e deverá considerar as diretrizes dos planos regionais e programas de irrigação.
§ 4º – Os projetos mistos de irrigação serão implantados e implementados em conformidade com a legislação vigente.
Seção VII
Do crédito, dos incentivos e do pagamento por serviços ambientais
Art. 22 – Os projetos públicos, mistos e privados de irrigação, assim como as unidades parcelares integrantes dos respectivos projetos, poderão receber créditos, incentivos fiscais, tributários, diretos ou indiretos, e pagamento por serviços ambientais, nos termos da legislação específica e seus regulamentos.
§ 1º – A destinação dos incentivos e pagamentos de que trata o caput observará as regiões com os mais baixos indicadores de desenvolvimento social e econômico, bem como aquelas consideradas prioritárias para o desenvolvimento regional e, ainda, as unidades parcelares e projetos de irrigação certificados.
§ 2º – O crédito rural privilegiará a aquisição de equipamentos de irrigação mais eficientes no uso dos recursos hídricos, a modernização tecnológica dos equipamentos em uso e a implantação de sistemas de suporte à decisão para o manejo da irrigação.
§ 3º – No atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º, o Poder Público apoiará, preferencialmente, os agricultores familiares irrigantes e pequenos produtores irrigantes.
Seção VIII
Da Certificação dos Projetos de Irrigação
Art. 23 – Os projetos públicos, mistos e privados de irrigação e as unidades parcelares de projetos públicos de irrigação poderão obter certificação quanto ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis, incluindo os aspectos quantitativos e qualitativos associados à água e tecnologia de irrigação.
§ 1º – O Poder Executivo estadual definirá o órgão público responsável pela certificação e disporá sobre normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação e no credenciamento de entidades e profissionais certificadores, além da forma e periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos projetos de irrigação.
§ 2º – As unidades parcelares e projetos de irrigação certificados poderão obter benefícios e ser objeto de publicidade institucional, nos termos da legislação de regência.
§ 3º – Aos projetos de irrigação e às unidades parcelares certificados será possibilitada a apresentação de documentação e estudos simplificados, nos casos de alteração e renovação de outorga, na forma estabelecida em regulamento.
Capítulo VII
DA IMPLANTAÇÃO DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24 – Os projetos de irrigação deverão ser elaborados e executados por profissional habilitado com registro no respectivo conselho de classe e serão implantados nos termos desta lei.
Parágrafo único – Os Projetos Privados de Irrigação dos agricultores irrigantes familiares e pequenos poderão ser elaborados pelas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural.
Art. 25 – O Poder Público terá atuação principal ou supletiva na elaboração, financiamento, execução, operação, fiscalização e acompanhamento de projetos de irrigação.
§ 1º – A concessão de incentivos e benefícios de natureza financeira e orçamentária aos projetos de irrigação, previstos nesta lei, ficará adstrita aos projetos que tenham sido previamente aprovados pelo órgão responsável e à existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a ação pretendida, respeitadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.
§ 2º – Em projetos de irrigação financiados total ou parcialmente pelo Poder Público, o estudo de viabilidade a que se refere o art. 21 deverá ser submetido à aprovação do órgão competente.
Art. 26 – Nos projetos de irrigação públicos e mistos, ao menos uma unidade parcelar com área não inferior à da unidade de agricultor irrigante familiar será destinada, pelo órgão competente do Poder Executivo, às atividades de pesquisa, transferência de tecnologia, capacitação e treinamento de agricultores irrigantes.
§ 1º – A unidade parcelar a que se refere o caput deste artigo poderá ser disponibilizada, a título gratuito, a entidade, pública ou privada, de pesquisa agropecuária devidamente habilitada e com atuação na área do projeto, dispensada a licitação ou o chamamento público, conforme o caso.
§ 2º – A disponibilização de que trata este artigo será revertida à entidade responsável pela implantação do projeto, caso não tenha sido cumprida sua destinação no prazo de 2 (dois) anos.
§ 3º – A entidade pública ou privada que receber a unidade parcelar, nos termos deste artigo, poderá ficar isenta do rateio de que trata o inciso II do art. 43 desta lei.
Art. 27 – Os poderes públicos estadual e municipal apoiarão iniciativas de fortalecimento da pequena unidade de produção rural, em escala familiar ou comunitária, mediante promoção do aproveitamento e do gerenciamento de seus recursos hídricos.
Parágrafo único – Será concedida prioridade às intervenções ambientais que visem a promoção da inclusão social, mediante projetos e iniciativas a serem implementados em parceria do poder público com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Seção II
Dos atos preliminares e autorizações necessárias
Art. 28 – A implantação de projetos de irrigação, total ou parcialmente financiados com recursos públicos, será precedida de estudo que demonstre a aptidão ao desenvolvimento sustentável da agricultura irrigada, a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento, devidamente aprovado pelo órgão estadual competente.
§ 1º – O estudo de viabilidade a que se refere o caput deste artigo contemplará, pelo menos, os seguintes aspectos:
I – a utilização racional dos solos irrigáveis e dos recursos hídricos;
II – o levantamento das culturas e das técnicas de irrigação mais adequadas ao projeto;
III – o planejamento das obras civis necessárias;
IV – a necessidade de infraestruturas de apoio à produção e social;
V – o estabelecimento de cronograma físico-financeiro para implementação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, parcelar e social;
VI – a recomendação da melhor forma de organização dos irrigantes;
VII – a fixação de critérios para seleção dos irrigantes;
VIII – a forma de prestação de treinamento e assistência técnica especializada aos irrigantes;
IX – o dimensionamento dos lotes familiares.
§ 2º – A viabilidade ambiental deverá ser comprovada por meio do emprego de ferramenta de análise ambiental regulamentada ou aprovada pelo órgão ambiental competente.
§ 3º – Na recomendação das culturas mais adequadas ao projeto, será dada preferência às que gerem maior renda, sem prejuízo da rotação de culturas e de outras exigências legais.
§ 4º – Na recomendação das técnicas de irrigação mais adequadas ao projeto, será dada preferência às que apresentem maior eficiência na utilização de água.
§ 5º – Para cada projeto será definida a área irrigável máxima passível de cessão ou alienação, conforme o caso, a uma única pessoa física ou jurídica.
Art. 29 – A utilização de recurso hídrico por projeto de irrigação e atividades conexas, em caráter permanente ou temporário, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de outorga do direito de uso, concedida pelo órgão competente, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º – O órgão responsável pela outorga a que se refere o caput indicará o prazo máximo necessário para deliberação, a partir das datas de recebimento e avaliação prévia das informações requeridas.
§ 2º – Os órgãos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos estabelecerão, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento, normas específicas para fins de concessões ou autorizações que visem ao uso de recursos hídricos para irrigação e atividades decorrentes, consideradas as peculiaridades de cada unidade hidrográfica.
§ 3º – As concessões e autorizações de que trata o § 2º serão condicionadas às diretrizes e às prioridades de uso estabelecidas nesta lei, no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano de Bacia Hidrográfica onde estiver localizado o empreendimento.
§ 4º – O Poder Executivo instituirá, na forma definida no § 2º, modalidade especial de outorga, para projetos de irrigação financiados ou fomentados pelo Poder Público.
§ 5º – Os projetos de irrigação que não tenham outorga do direito de uso de recursos hídricos na data da vigência desta lei deverão requerê-la nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 30 – Os projetos de irrigação serão considerados como de utilidade pública, quando declarados pelo poder público estadual essenciais para o desenvolvimento social e econômico, conforme regulamento.
Parágrafo único – Nos projetos de irrigação em que for declarada a utilidade pública, na forma do caput, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA –, necessários ao licenciamento ambiental, poderão ser substituídos pelas ferramentas de caracterização socioeconômica e ambiental disciplinadas no Capítulo V, Seção III, mediante anuência do órgão ambiental.
Art. 31 – As obras, infraestruturas e atividades de irrigação, necessárias à implantação de projeto, dependerão de licenciamento ambiental, quando exigido em legislação federal, estadual, ou municipal específica.
Parágrafo único – O órgão responsável pela licença a que se refere o caput indicará o prazo máximo necessário para deliberação, a partir das datas de recebimento e avaliação prévia dos estudos e informações requeridos.
Art. 32 – As obras de infraestrutura de irrigação, inclusive nos casos de intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, poderão ser consideradas de utilidade pública para efeito de licenciamento ambiental, quando declaradas pelo poder público essenciais para o desenvolvimento social e econômico.
§ 1º – As obras, infraestruturas e atividades de irrigação serão consideradas de utilidade pública, independente da declaração prevista no caput, nos casos em que:
I – propiciarem melhorias na proteção das funções ambientais, na mitigação de efeitos de eventos climáticos extremos, na facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, na proteção do solo, e no bem-estar das populações humanas;
II – a acumulação e a condução de água para a atividade de irrigação propiciarem a regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água.
§ 2º – A caracterização das hipóteses de utilidade pública previstas no § 1º deste artigo poderá ser condicionada ao emprego das ferramentas de caracterização socioeconômica e ambiental disciplinadas no art. 10, isolada ou cumulativamente, conforme regulamento.
Art. 33 – Nos casos de atividades ou empreendimentos considerados de utilidade pública, a supressão de espécies da flora especialmente protegidas no âmbito do Estado de Minas Gerais fica condicionada à autorização dos órgãos ambientais competentes, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as premissas desta lei.
§ 1º – O procedimento previsto no caput será aplicado nas hipóteses de autorização de supressão de vegetação voltada para a consecução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública financiados ou fomentados pelo poder público federal, estadual ou municipal ou, ainda, quando se tratar de empreendimento privado localizado dentro de seus perímetros.
§ 2º – Para a compensação pela supressão de espécimes, nas hipóteses previstas no § 1º, o empreendedor poderá, alternativamente, optar:
I – pelo recolhimento de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por árvore a ser suprimida, para até 100% (cem por cento) dos espécimes, com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) do valor a ser recolhido, podendo o pagamento ser parcelado ou transformado em contraprestação de serviços ambientais, na forma de regulamento e considerando disposto no inciso I do art. 41 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II – pela reposição florestal e compensação por meio de contraprestação de serviços ambientais, geradores de ganho ambiental, em Unidade de Conservação públicas ou privadas.
§ 3º – A reposição florestal prevista no inciso II do § 2º deverá seguir critérios especiais, inclusive em relação ao quantitativo de unidades a serem repostas, e o ganho ambiental deverá ser comprovado por meios das ferramentas disciplinadas no art. 10, conforme disposição em regulamento.
§ 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa especial de conversão de multas, vinculado à exigência de reposição florestal constante no inciso II do § 2º deste artigo, abarcando as penalidades aplicadas aos empreendimentos localizados no interior dos perímetros de projetos de irrigação considerados de utilidade pública no Estado de Minas Gerais.
§ 5º – O programa previsto no § 4º deste artigo será voltado, preferencialmente, para infrações envolvendo a supressão ou intervenção em vegetação contendo espécimes de flora especialmente protegidas.
Seção III
Dos Projetos Públicos de Irrigação
Art. 34 – Os Projetos Públicos de Irrigação poderão ser custeados pela União, pelo Estado, ou por Municípios, isolada ou solidariamente, sendo, neste caso, a fração ideal de propriedade das infraestruturas proporcional ao capital investido.
Art. 35 – Os Projetos Públicos Estaduais de Irrigação poderão ser implantados:
I – diretamente pelo poder público;
II – mediante concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública;
III – mediante permissão de serviço público; e
IV – mediante os instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º – Os Projetos Públicos de Irrigação poderão ser implantados em terras de domínio público ou privado, mediante processos de desapropriação ou parcerias.
§ 2º – O Poder Público implantará projetos de irrigação destinados a agricultores irrigantes familiares, a fim de promover o desenvolvimento local e regional em regiões com baixos indicadores socioeconômicos, ou para o reassentamento de populações afetadas pela execução e instalação de empreendimentos públicos.
§ 3º – Os Projetos Públicos de Irrigação implantados na forma do § 2º deste artigo, atendidos os requisitos previstos em regulamento, serão considerados de interesse social, independente de declaração prévia por parte do Poder Público.
§ 4º – Nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo, o edital de licitação disporá sobre a seleção dos agricultores irrigantes e sobre as tarifas e outros preços a que estes estarão sujeitos.
Art. 36 – Os Projetos Públicos de Irrigação poderão prever a transferência da propriedade ou da posse das unidades parcelares e das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção aos agricultores irrigantes, por meio de quaisquer dos regimes previstos na Lei Federal nº 12.787, de 2013.
Parágrafo único – A transferência da posse das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção, existentes em Projeto Público de Irrigação, poderá ser realizada de forma direta, quando celebrada com Organização de Irrigantes vinculada ao respectivo projeto, observado o disposto na Subseção V da Seção II deste Capítulo.
Art. 37 – Nos Projetos Públicos de Irrigação implantados a partir da publicação desta lei, será estipulado, com base nos estudos prévios de viabilidade, prazo para emancipação econômica do empreendimento.
Parágrafo único – Após a emancipação econômica, os custos de manutenção das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar correrão por conta dos irrigantes do respectivo projeto.
Subseção I
Da Infraestrutura dos Projetos Públicos de Irrigação
Art. 38 – As terras e faixas de domínio das obras de infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção são consideradas partes integrantes das respectivas infraestruturas.
Art. 39 – As entidades públicas responsáveis pela implementação da PAIS poderão implantar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, infraestrutura social nos Projetos Públicos de Irrigação para facilitar a prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento pelos respectivos entes responsáveis por esses serviços.
§ 1º – A infraestrutura social nos Projetos Públicos de Irrigação deverá ser implementada em consonância com os planos diretores municipais.
§ 2º – A administração da infraestrutura social será, preferencialmente, transferida aos órgãos e entidades públicos competentes com atuação na área do projeto.
§ 3º – O custeio da prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento fica a cargo dos respectivos entes responsáveis por esses serviços.
Art. 40 – Nos casos em que implantação da infraestrutura parcelar for de responsabilidade do irrigante, deverá ele tê-la integralmente em operação no prazo estabelecido por edital.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a abertura de procedimento administrativo com vista à retomada do lote pelo Poder Público.
Subseção II
Das Unidades Parcelares dos Projetos Públicos de Irrigação
Art. 41 – Nos Projetos Públicos de Irrigação, as terras agricultáveis serão destinadas à exploração agropecuária ou agroindustrial sustentável, de acordo com o respectivo projeto de implantação, obedecidas as demais condições e diretrizes estabelecidas em lei.
§ 1º – As dimensões das unidades parcelares e dos módulos produtivos operacionais serão variáveis para cada Projeto, de acordo com a definição do seu órgão gestor.
§ 2º – A unidade parcelar mínima será igual ou superior à área de produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do irrigante e de sua família, conforme estabelecido na regulamentação desta lei.
§ 3º – As unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação considerados, na forma do regulamento desta lei, de interesse social, serão destinadas majoritariamente a agricultores irrigantes familiares.
§ 4º – A unidade parcelar do agricultor irrigante familiar é indivisível e terá, no mínimo, área suficiente para assegurar sua sustentabilidade econômica, com base nos estudos de viabilidade do Projeto Público de Irrigação e observada a legislação aplicável.
Art. 42 – Os editais de licitação das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação deverão estipular prazos e condições para a emancipação dos empreendimentos, com base nos estudos de viabilidade de que trata o art. 21.
Subseção III
Do Agricultor Irrigante dos Projetos Públicos de Irrigação
Art. 43 – A seleção de agricultores irrigantes para Projetos Públicos de Irrigação será realizada por meio de certame público, e observados os estudos de viabilidade do projeto e a legislação aplicável ao caso.
§ 1º – A seleção de agricultores irrigantes de Projeto Público de Irrigação será realizada observando-se a forma e as diretrizes definidas em regulamento, respeitando-se os seguintes critérios mínimos:
I – ter nacionalidade brasileira;
II – não ser agente público na data da ocupação do lote;
III – não ter sido possuidor de unidade parcelar de agricultor irrigante retomada por gestor de Projeto Público de Irrigação;
IV – apresentar regularidade fiscal; e
V – comprovar inexistência de anotação desabonadora em Projetos Públicos de Irrigação de que já foi beneficiário.
§ 2º – Nos casos de Projetos Públicos de Irrigação considerados de interesse social, a seleção dos agricultores irrigantes familiares será disciplinada em ato normativo próprio, emanado pelo órgão estadual competente e ouvido previamente o Cepa.
§ 3º – As diretrizes e critérios mínimos para enquadramento dos agricultores irrigantes dentre as classes previstas no inciso IV do art. 2º desta lei serão definidos em regulamento.
Art. 44 – A exploração de unidades parcelares de projetos públicos de irrigação por parte de agricultor irrigante será condicionada a pagamentos periódicos referentes ao uso ou à aquisição da unidade parcelar, conforme o caso, e às parcelas K1 e K2, nos termos desta lei.
§ 1º – No cálculo do custo de aquisição do lote, será considerado o valor do rateio, entre os irrigantes, proporcionalmente à área destinada a cada um, da despesa referente à aquisição das áreas utilizadas para a implantação da infraestrutura de apoio à produção e, quando couber, da infraestrutura social.
§ 2º – O Poder Executivo disporá, em ato normativo específico, sobre as regras para a atualização monetária dos valores devidos, pelo agricultor irrigante, referentes à aquisição de unidade parcelar vinculada aos Projetos Públicos de Irrigação.
§ 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa de parcelamento de débitos referentes à aquisição de lotes em Projetos Públicos de Irrigação existentes ou em processo de implantação, dispondo acerca das hipóteses e condições para isenção de multas e abatimento dos juros.
Art. 45 – Constituem obrigações do irrigante em projetos públicos de irrigação:
I – promover o aproveitamento econômico de seu lote, mediante exercício da agricultura irrigada;
II – adotar práticas e técnicas de irrigação que promovam a conservação dos recursos ambientais, em especial do solo e dos recursos hídricos;
III – empregar práticas e técnicas de irrigação adequadas às condições da região e à cultura escolhida;
IV – colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e uso da água e do solo, prestando, em tempo hábil, as informações solicitadas;
V – colaborar com a conservação, manutenção, ampliação, modernização e modificação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e social;
VI – promover a conservação, manutenção, ampliação, modernização e modificação da infraestrutura parcelar;
VII – pagar, com a periodicidade previamente definida, pelos serviços de irrigação colocados à sua disposição;
VIII – pagar, conforme o caso, com a periodicidade previamente definida, as parcelas referentes à aquisição ou ao uso da unidade parcelar e ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção.
§ 1º – Aplicam-se ao agricultor irrigante, em projetos mistos e privados de irrigação, o disposto nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 2º – As obrigações dos agricultores irrigantes cujos projetos tenham sido beneficiados com incentivos do Poder Público serão definidos em regulamento, observada a legislação federal e estadual pertinente.
Subseção IV
Das Penalidades aos Agricultores Irrigantes dos Projetos Públicos de Irrigação
Art. 46 – Os agricultores irrigantes de projetos públicos de irrigação que infringirem as obrigações estabelecidas nesta lei, bem como nas demais disposições legais, regulamentares e contratuais, serão sujeitos a:
I – suspensão do fornecimento de água, respeitada a fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos 30 (trinta) dias de prévia notificação sem a regularização das pendências;
II – suspensão do fornecimento de água, independentemente da fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos 120 (cento e vinte) dias da notificação de que trata o inciso I deste artigo sem a regularização das pendências;
III – retomada da unidade parcelar pelo Poder Público, concessionária ou permissionária, conforme o caso, se decorridos 180 (cento e oitenta) dias da notificação de que trata o inciso I deste artigo sem a regularização das pendências.
§ 1º – Não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação.
§ 2º – As instituições financeiras oficiais informarão ao poder público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 47 – Retomada a unidade parcelar, o poder público, a concessionária ou a permissionária, conforme o caso, indenizará o agricultor irrigante, na forma do regulamento, pelas benfeitorias úteis e necessárias à produção agropecuária na área da unidade parcelar.
Parágrafo único – Da indenização de que trata o caput deste artigo, será descontado todo e qualquer valor em atraso de responsabilidade do agricultor irrigante, bem como multas e quaisquer outras penalidades incidentes por conta de disposições contratuais.
Subseção V
Da Gestão dos Projetos Públicos de Irrigação
Art. 48 – O poder público estimulará a gestão democrática e participativa dos Projetos Públicos de Irrigação, por meio da constituição de Organizações de Irrigantes, conforme previsto nesta lei e de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos em regulamento próprio.
§ 1º – As Organizações de Irrigantes que atenderem aos critérios estabelecidos, de acordo com o previsto no caput, serão aprovadas e habilitadas pelo órgão competente, ficando vinculadas aos irrigantes que representam e ao respectivo Projeto Público de Irrigação.
§ 2º – O Poder Público poderá transferir às Organização de Irrigantes, devidamente habilitadas na forma deste artigo, as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção.
§ 3º – A transferência das atividades de que trata o § 1º poderá se dar por qualquer dos meios em direito admitidos e, preferencialmente, pelos instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou outra que venha a substituí-la, sendo inexigível o chamamento público ou a licitação, de acordo com o caso.
§ 4º – As Organizações de Irrigantes que estejam incumbidas das atividades previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, e regulares com suas obrigações, poderão receber repasse de recursos financeiros, por meio dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou outra que venha a substituí-la, voltados especificamente para a administração e gestão dos perímetros irrigados.
§ 5º – As Organizações de Irrigantes, habilitadas na forma do § 1º deste artigo, poderão atuar em rede com organizações do mesmo perímetro, conforme condições estabelecidas em regulamento.
Subseção VI
Das Parcelas K1 e K2
Art. 49 – O uso efetivo ou potencial das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, parcelar e social será compensado mediante o pagamento pelo irrigante de valor monetário referente:
I – ao uso ou à amortização dos investimentos públicos nas obras de infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção, com base em valor atualizado, denominado K1;
II – ao valor do rateio, entre os irrigantes, das despesas de administração, operação, conservação e manutenção das infraestruturas de irrigação de uso comum e, quando for o caso, da infraestrutura de apoio à produção, denominado K2.
§ 1º – As diretrizes para os cálculos das parcelas K1 e K2, bem como os prazos e as condições para o pagamento ou amortização serão disciplinados em regulamento.
§ 2º – Os prazos para a amortização de que trata o inciso I deste artigo serão computados a partir da entrega da unidade parcelar e do respectivo módulo produtivo operacional ao agricultor irrigante, ambos em condições de pleno funcionamento, facultada a concessão de prazo de carência, conforme estabelecido em regulamento.
§ 3º – Os prazos referidos no § 2° podem ser diferenciados entre si e específicos para cada projeto de irrigação ou categoria de agricultor irrigante.
§ 4º – Na forma do regulamento desta lei, a entidade responsável pelo projeto público de irrigação poderá, com base em estudo de viabilidade, revisar o prazo e as condições de amortização das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção.
§ 5º – Os valores da K2 serão apurados e arrecadados pela Organização de Irrigantes em atuação no perímetro, com base nos Planos Operativos Anuais propostos.
§ 6º – Os valores da K2 apurados, cobrados, recebidos e as despesas custeadas por tais recursos no exercício anterior serão referendados anualmente pelo órgão ou entidade pública responsável pelo acompanhamento do projeto e disponibilizados no Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação.
§ 7º – Nos Projetos Públicos de Irrigação que contenham área declarada de interesse social, os valores da K2 serão estabelecidos pelo respectivo órgão ou entidade pública responsável pelo projeto, observando os procedimentos previstos, com base no Plano Operativo Anual.
Art. 50 – O atraso no pagamento das obrigações previstas por esta lei, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento, ensejará a abertura de procedimento administrativo, com vista à retomada do lote pelo poder público.
Art. 51 – A cobrança e a arrecadação dos recursos oriundos do uso ou da amortização das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio a produção poderão ser delegadas às Organizações de Irrigantes, desde que pactuadas nos respectivos instrumentos jurídicos de transferência de gestão, nos termos do art. 42.
Subseção VII
Da Transferência
Art. 52 – Nos Projetos Públicos de Irrigação implementados a transferência da propriedade ou a cessão das unidades parcelares e das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção aos agricultores irrigantes será realizada com base nos Estudos de Viabilidade técnica, cujos critérios mínimos serão definidos em regulamento.
§ 1º – A previsão da transferência da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção para as respectivas Organizações de Irrigantes será realizada em conformidade com o respectivo Plano de Transferência da Propriedade da Infraestrutura da Irrigação de Uso Comum e de Apoio à Produção, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º – As áreas de reserva legal e de proteção permanente são vinculadas à propriedade e deverão integrar o processo de transferência das infraestruturas previstas no caput deste artigo, preferencialmente em condomínio.
§ 3º – A transferência da propriedade da unidade parcelar será efetuada mediante alienação para o agricultor irrigante, a qualquer época, após a quitação de todas as parcelas referentes à aquisição da unidade parcelar.
§ 4º – As demais formas de transferência das unidades parcelares serão disciplinadas em regulamento.
Subseção VIII
Da Emancipação
Art. 53 – A emancipação de Projetos Públicos de Irrigação é instituto aplicável a empreendimentos com previsão de transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar.
§ 1º – O regulamento estabelecerá a forma, as condições e a oportunidade em que ocorrerá a emancipação de cada Projeto Público de Irrigação.
§ 2º – Quando o Projeto Público de Irrigação for implantado nas modalidades de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 30 desta lei, as condições e a oportunidade da emancipação constarão do edital de licitação para a contratação da concessão ou permissão do serviço público, ou celebração da parceria, conforme o caso.
§ 3º – A emancipação poderá ser simultânea à entrega das unidades parcelares e dos respectivos módulos produtivos operacionais, em condições de pleno funcionamento.
Art. 54 – Os Projetos Públicos de Irrigação que contenham área declarada de interesse social, quando atingirem as metas estabelecidas para os indicadores, que demonstrem a melhoria da sustentabilidade, deverão ser declarados passíveis de emancipação.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 – Demonstrada a inviabilidade socioeconômica do Projeto Público de Irrigação, o gestor deste poderá extingui-lo, total ou parcialmente, procedendo à alienação das infraestruturas de sua propriedade, e adotará medidas alternativas ou compensatórias aos agricultores irrigantes afetados.
§ 1º – A alienação a que se refere o caput será realizada mediante procedimento licitatório.
§ 2º – A análise da viabilidade econômica do funcionamento do projeto de irrigação levará em consideração, entre outros fatores, a capacidade de autofinanciamento das atividades de administração, operação, conservação e manutenção das infraestruturas.
Art. 56 – É autorizada, na forma do regulamento, a transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção dos Projetos Públicos de Irrigação implantados até a data de publicação desta lei.
Art. 57 – Os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (…)
§ 1º – (…)
XIII – coordenar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável, especialmente em relação ao cumprimento de seus objetivos e à adequada utilização dos recursos;
XIV – promover a articulação do planejamento da área de recursos hídricos destinados à agricultura irrigada, com o planejamento estadual e dos setores usuários;
XV – estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável, no que concerne à aplicação de seus instrumentos;
XVI – apreciar e aprovar o Peais e os Planos Regionais de Agricultura Irrigada Sustentável;
XVII – recomendar propostas de alteração da legislação vigente, especialmente no sentido de compatibilizar a política estadual com a federal no que tange à utilização dos recursos hídricos destinados à agricultura irrigada;
XVIII – analisar e aprovar os projetos de irrigação;
XIX – deliberar quanto a declaração de utilidade pública para implementação de infraestruturas de barragens para irrigação, nos Planos Regionais de Agricultura Irrigada Sustentável;
XX – definir a política estadual de conservação de solos;
XXI – aprovar o Plano Estadual de Manejo e Conservação de Solos;
XXII – estabelecer diretrizes para a criação de comissões regionais e municipais de conservação de solos;
XXIII – definir regiões prioritárias para a conservação de solos e identificar áreas de risco de erosão e desertificação e de preservação de mananciais, com vistas à sua recuperação e proteção;
XXIV – sugerir medidas de incentivo à implementação de planos de manejo e conservação de solos e de recuperação de solos degradados; e
XXV – recomendar a tecnologia e o sistema de produção vegetal e animal a serem adotados em cada região prioritária.
§ 2º – O Regimento Interno do Cepa estabelecerá as regras de funcionamento e a composição do Conselho, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil, e assegurada a participação dos setores produtivos e técnico-científicos.
Art. 58 – Fica revogada a Lei nº 12.596, de 30 de julho de 1997.
Art. 59 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único – O art. 51 entra em vigor 120 dias após a publicação desta lei.
Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB) – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário (PL) – Raul Belém, presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria (Cidadania).
Justificação: Este projeto de lei tem como principal objetivo disciplinar a outorga coletiva de uso de recursos hídricos em consonância com as propostas do Plano Diretor de Agricultura Irrigada de Minas Gerais – PAI-MG.
Em agosto de 2009, o Ministério da Integração Nacional instituiu o Fórum Permanente de Desenvolvimento da Agricultura Irrigada, que elegeu como uma de suas mais importantes estratégias de atuação a elaboração e a implantação do PAI-MG como experiência piloto para subsidiar os demais estados e a União na construção do plano diretor nacional de recursos hídricos. À Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento coube prestar a coordenação necessária para a realização do PAI-MG.
Entre as propostas do PAI-MG, destaca-se a normatização da outorga coletiva e de alocação negociada da água. Atualmente, esse mecanismo de gestão da água é utilizado pela Agência Nacional de Águas e pelos órgãos de recursos hídricos de diversos Estados, inclusive pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. Todavia, conforme apontam o PAI-MG e o Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH – de 2011, constatou-se a necessidade de disciplinar a outorga coletiva em lei.
Por meio dessa ferramenta, o Estado estimula o fortalecimento de um ambiente de diálogo entre os usuários, como forma de se resolverem ou se evitarem os indesejáveis conflitos gerados em decorrência do uso da água.
Conceitualmente, a alocação negociada da água consiste em um procedimento participativo para a resolução de conflitos pelo uso da água. Nesse procedimento, os acordos são construídos por metodologias participativas, inovando quanto aos tradicionais instrumentos de comando e controle largamente utilizados pelo poder público.
O projeto também tem por objetivo disciplinar a realização de ajustes na outorga e na cobrança pelo uso da água, de modo que os usuários sejam estimulados a investir em ações de regularização da disponibilidade de recursos hídricos, seja no contexto da alocação negociada da água, seja em outros momentos em que tais acordos se tornarem convenientes.
Outro tema tratado no projeto diz respeito à implementação da outorga sazonal. Nessa modalidade de outorga, os critérios de vazão mínima passam a variar de acordo com o mês: nos meses mais chuvosos, é possível retirar mais água dos rios. Trata-se de matéria que foi identificada como importante tanto pelo PAI-MG quanto pelo PERH de 2011.
Porque o PAI-MG salienta a necessidade de realização de parcerias público-privadas – PPPs – no contexto da agricultura irrigada, sobretudo no âmbito das obras de uso múltiplo da água, tema objeto de preocupação dos parlamentares e do governo federal, conforme se depreende do Projeto de Lei nº 6.381, de 2005, do Senado Federal, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, tal assunto também é contemplado pelo projeto de nossa autoria.
Um exemplo de obra de uso múltiplo seria um reservatório que gere energia elétrica, possibilite navegação e aquicultura, regularize a vazão dos rios e ainda forneça água para diversos usos consuntivos, como irrigação, dessedentação de animais e abastecimento público.
Na proposição, procuramos disciplinar com maior nível de detalhe o rateio de custos e encargos decorrentes da realização de obras de uso múltiplo das águas, de fundamental importância para a gestão dos recursos. A esse propósito, cumpre ressaltar que o PAI-MG identificou que a falta de interesse da iniciativa privada em PPPs para perímetros irrigados se deve à dificuldade de impor sanções aos usuários que não cumprem o compromisso de arcar com os custos relacionados aos serviços e obras de infraestrutura coletivos.
Como se sabe, a agricultura irrigada tem sido palco de discussões nesta Casa há muito tempo, principalmente no âmbito da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial. No Fórum Democrático para o Desenvolvimento de Minas Gerais, realizado no primeiro semestre de 2011, a agricultura irrigada foi eleita como uma das preocupações dos produtores rurais.
A agricultura é um setor essencial para a economia e o abastecimento alimentar, no entanto, é fundamental que seja desenvolvida de maneira sustentável para garantir a preservação dos recursos naturais e a qualidade de vida das gerações futuras. A presente proposta de lei visa estabelecer diretrizes claras para a promoção da agricultura irrigada sustentável em nosso estado. A escassez de recursos hídricos e as mudanças climáticas exigem uma abordagem responsável e inovadora no uso da água na agricultura. A implementação desta política, aliada ao monitoramento constante e à busca por inovações, certamente contribuirá para a construção de um setor agrícola mais sustentável, promovendo o desenvolvimento econômico de forma responsável, equilibrada e segura.
Estamos convencidos de que devemos aprofundar essa discussão. Por isso apresentamos este projeto de lei, para cuja aprovação pedimos o apoio dos colegas desta Casa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antonio Carlos Arantes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 754/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.