PL PROJETO DE LEI 1848/2023
Projeto de Lei nº 1.848/2023
Institui a Política Estadual de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui a Política Estadual de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.
§ 1º – A política de que trata o caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no âmbito das escolas.
§ 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I – alunos;
II – professores;
III – profissionais que atuam na escola;
IV – pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.
Art. 2º – São objetivos da Política Estadual de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:
I – promover a saúde mental da comunidade escolar;
II – garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
III – promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;
V – promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social;
VI – promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
Art. 3º – São diretrizes para a implementação da Política Estadual de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:
I – a participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;
II – a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;
III – a ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde do território onde a escola está inserida;
IV – a garantia de oferta de serviço de atenção psicossocial para a comunidade escolar;
V – a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade escolar, livres de preconceito e discriminação;
VI – a participação dos estudantes como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;
VII – a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;
VIII – o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos;
IX – a articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo único – Será assegurada assistência psicológica a alunos vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de discriminação, independentemente da fase processual de apuração do ilícito.
Art. 4º – A execução da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares se dará em articulação com o Programa Saúde na Escola – PSE – e sua governança ficará a cargo dos Grupos de Trabalho Institucional do PSE, que serão responsáveis pelo desenvolvimento das ações nos territórios, com a participação obrigatória de representantes da atenção básica e da comunidade escolar, facultada a participação dos servidores de proteção social básica e da comunidade escolar da rede de atenção psicossocial, quando requerida pelos Grupos de Trabalho Institucional do PSE.
§ 1º – O regulamento desta Lei disporá sobre os requisitos do plano de trabalho, a ser elaborado pelos Grupos de Trabalho Institucional do PSE de forma a promover os objetivos e as diretrizes especificados nos arts. 2º e 3 º desta Lei, que conterá, no mínimo:
I – descrição das ações e atividades a serem desenvolvidas no ano letivo, com especificação das metas de consecução;
II – estratégia de execução das ações e atividades referidas no inciso I, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;
III – distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do plano de trabalho.
§ 2º – Ao final do ano letivo, os Grupos de Trabalho Institucional do PSE apresentarão relatório com avaliação das ações previstas no plano de trabalho e dos objetivos previstos nesta lei.
§ 3º – O plano de trabalho e o relatório a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo serão mantidos em formato interoperável e estruturado para uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 5º – Caberá o Estado o fomento e a promoção de ações para a execução dos objetivos e das diretrizes desta Lei, bem como para subsidiar as ações dos Grupos de Trabalho Institucional do Programa Saúde na Escola – PSE –, conforme regulamento.
Parágrafo único – A união deverá priorizar regiões mais nobres, carentes e com mais dificuldade para alcançar os objetivos desta lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Lud Falcão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 508/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.