PL PROJETO DE LEI 1734/2023
Projeto de Lei nº 1.734/2023
Acrescenta parágrafos ao Art. 1º da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescidos os seguintes §§3º e 4º ao Art. 1º da Lei 12.219, de 1º de julho de 1996:
“§ 3º – As delegações previstas no inciso I desse artigo poderão adotar as isenções de pedágio previstas na Resolução 3.916 de 18 de outubro de 2012 da Agência Nacional de Transporte Terrestres, enquanto não houver a criação da Agência de Transporte de Minas Gerais para regular e fiscalizar o setor no Estado.
§ 4º – A previsão contida no parágrafo anterior autoriza o Estado de Minas Gerais a fazer as adequações em edital já vigente, observando-se a preservação do equilíbrio econômico e financeiro.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de novembro de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: O Estado de Minas Gerais publicou editais de concessões de rodovias estaduais para realização de grandes obras de infraestrutura, no entanto, não dispõe da necessária agência reguladora para o setor. A inexistência de uma autarquia especial reguladora e fiscalizadora fez com que os editais fossem publicados sem algumas sensibilidades em relação àqueles que circulam nas rodovias, o que já foi percebido pela agência federal e que já vem sendo adotado nos editais rodoviários federais, vale dizer: isenção de pedágios para veículos públicos, ambulâncias, transporte de estudantes, componentes de consórcios intermunicipais.
Nota-se que essa é uma variável importante que deveria ser considerada nos editais estaduais, motivo pelo qual deve-se estabelecer a possibilidade de adoção dos critérios utilizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres para isenção de pedágios, enquanto não houver agência própria no Estado de Minas Gerais para identificar por si mesmo essas peculiaridades do transporte no Estado.
Por esse motivo, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.220/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.