PL PROJETO DE LEI 1721/2023
Projeto de Lei nº 1.721/2023
Institui a Política Estadual de Divulgação das Noções de Primeiros Socorros para estudantes nas Escolas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Divulgação das Noções de Primeiros Socorros para Estudantes nas Escolas, a ser aplicada em todas as instituições de ensino localizadas no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover a capacitação dos acadêmicos em noções básicas de primeiros socorros, visando a prevenção de acidentes e o aumento da prontidão para prestar assistência em situações de emergência.
Art. 2º – A presente política tem como objetivos:
I – Promover a conscientização dos estudantes sobre a importância dos primeiros socorros na prevenção de acidentes e no auxílio às vítimas;
II – Capacitar os estudantes a prestar assistência básica em situações de emergência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
III – Incentivar a formação de clubes ou grupos de estudantes interessados em primeiros socorros;
IV – Promover parcerias com instituições de saúde, bombeiros e profissionais de saúde locais para ministrar treinamentos e workshops sobre primeiros socorros.
Art. 3º – A implementação da Política Estadual de Divulgação das Noções de Primeiros Socorros nas Escolas ocorrerá em conjunto com ações de conscientização.
Art. 4º – As ações promovidas pelas escolas devem ser adequadas à faixa etária dos estudantes e considerarão as diretrizes do Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º – As escolas deverão disponibilizar, por meios próprios ou em parcerias, recursos e materiais didáticos necessários para o ensino das noções de primeiros socorros, incluindo manequins de treinamento, kits de primeiros socorros e outros materiais apropriados.
Art. 6º – O Poder Executivo Estadual deverá estabelecer parcerias com instituições de saúde, bombeiros, profissionais de saúde e organizações da sociedade civil especializadas em primeiros socorros para a capacitação de professores e a realização de treinamentos para os estudantes.
Art. 7º – Serão promovidos workshops, palestras e atividades práticas de ensino de primeiros socorros, que contarão com a participação de profissionais qualificados e certificados na área.
Art. 8º – O Conselho Estadual de Educação será responsável por acompanhar a implementação da Política Estadual de Divulgação das Noções de Primeiros Socorros nas Escolas, garantindo a qualidade e efetividade das ações.
Art. 9º – Serão realizadas avaliações periódicas para verificar o progresso e os resultados alcançados pela política, com base em indicadores de aprendizado e conhecimento em primeiros socorros.
Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo promover a conscientização sobre a importância dos primeiros socorros e capacitar os estudantes em noções básicas de assistência em situações de emergência, contribuindo para a segurança e o bem-estar da comunidade escolar e da sociedade em geral.
Solicito aos nobres colegas o apoio para aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fábio Avelar. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.698/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.