PL PROJETO DE LEI 1718/2023
Projeto de Lei nº 1.718/2023
Institui o combate à exploração sexual de menores de dezoito anos em postos de combustíveis.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei objetiva punir os postos de combustíveis em que for praticada a exploração sexual de menores de dezoito anos.
Art. 2º – Os postos de combustíveis em que for comprovada a exploração sexual de menores de dezoito anos será multado no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 3º – Em caso de reincidência, o posto será multado no dobro do valor disposto no art. 2º.
Art. 4º – Nova reincidência ocasionará suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, e, havendo nova ocorrência será cassado.
Art. 5º – Os proprietários de postos de combustíveis cujo alvará de funcionamento for cassado ficarão proibidos de exercer essa atividade pelo prazo de cinco anos.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de novembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Verifica-se dos noticiários diversos casos de postos de combustíveis utilizados com a finalidade de exploração sexual, sendo o estabelecimento uma fachada para a prática de crimes sexuais. Isto acontece com frequência em postos de combustíveis situados à margem de rodovias, onde os caminhoneiros e outros costumam parar para abastece os tanques de seus veículos e aproveitam também para fazer sexo com crianças e adolescentes que são exploradas sexualmente nesses lugares.
A lei precisa ser rigorosa com esses empresários que se utilizam de determinadas atividades comerciais para praticarem crimes, aumentando seu lucro às custas da destruição de vidas.
Por essa razão, apresenta-se projeto de lei prevendo punições nesses casos, que vão desde pagamento de multa a suspensão da atividade por até trinta dias até o fechamento definitivo do estabelecimento.
A preservação da dignidade, da segurança e da vida de nossas crianças e adolescentes não pode ser apenas um princípio escrito na Constituição, mas deve tornar-se uma realidade ao alcance de todos e, para isso, o poder público deve agir com todo o rigor necessário, na forma da lei produzida por este Parlamento.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Sandro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.179/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.