PL PROJETO DE LEI 1700/2023
Projeto de Lei nº 1.700/2023
Assegurar o fornecimento de material, insumos e medicamentos para pessoas com diabetes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com diabetes do Estado de Minas Gerais o fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – adoçante, e;
IX – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único – Para pessoas com diabetes insulinodependentes, fica também assegurado o fornecimento:
I – sistema de monitorização contínua de glicose;
II – sistema de infusão contínua de insulina, e;
III – glucagon.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: O Diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou má absorção de insulina, hormônio que promove o aproveitamento da glicose como energia para o nosso corpo, cujos tipos mais conhecidos são: Ocorre quando os níveis de glicose no sangue estão mais altos do que pré-diabetes: o normal, mas ainda não estão elevados o suficiente para caracterizar diabetes tipo 1 ou tipo 2. É um sinal de alerta do corpo, que normalmente aparece em obesos, hipertensos e/ou pessoas com alterações nos lipídios. Ocorre quando o pâncreas produz pouca ou nenhuma insulina;
Diabetes tipo 1: geralmente é diagnosticado na infância ou adolescência, mas pode ocorrer na fase adulta. Essa variedade é conhecida como diabetes mellitus tipo 1 – DM1 –, é autoimune, e requer uso diário e permanente de insulina para controlar os níveis de glicose no sangue.
Ocorre quando o organismo não consegue utilizar a insulina da Diabetes tipo 2: forma correta ou não produz insulina suficiente para controlar. Essa variedade é conhecida como mellitus tipo 2, manifesta-se mais frequentemente em adultos, e atinge cerca de 90% dos casos de diabetes. Dependendo da gravidade, pode ser controlado com atividade física e planejamento alimentar.
Em outros casos, exige o uso de insulina e/ou outros medicamentos para controlar a glicose.
Diabetes gestacional: hormônios a ação da insulina no corpo da gestante.¹ ².
Conforme art. 196 da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, a restrição do fornecimento de material e medicamentos a pessoas com diabetes, prevista na legislação local vigente, viola a Carta Magna.
Sobre o cenário futuro, a pesquisa publicada pela revista científica The Lancet em junho de 2023 afirma que: “Em ritmo acelerado e considerado ‘alarmante’ por especialistas, a prevalência da diabetes deve mais que dobrar no mundo e chegar a um total de 1,3 bilhão de indivíduos com o diagnóstico em 2050-cerca de 13% da população mundial considerando a estimativa das Nações Unidas de 9,7 bilhões de habitantes para o ano”.³.
As consequências do não controle do diabetes em médio e longo prazos incluem a retinopatia diabética, doença renal do diabetes, neuropatia periférica e autonômica e obstrução de grandes vasos. Estas complicações podem evoluir para perda da visão, necessidade de hemodiálise e transplante renal, amputações dos membros inferiores, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, entre outras complicações que acabam por determinar invalidez e morte precoce de pessoas com diabetes.
Vale frisar: o controle glicêmico adequado é imprescindível para a redução significativa dos riscos de diagnóstico e evolução destas complicações. Importante mencionar que o não tratamento adequado do diabetes onera ainda mais os cofres públicos com aposentadorias precoces e tratamentos das correlatas sequelas. Por outro lado, há desoneração ao erário quando prevenidas tais complicações.
Entretanto, para injetar a insulina disposta em canetas, faz-se necessário utilizar agulhas, as quais não possuem previsão legal, e, por este motivo, propõe-se a atualização legislativa para inclusão do insumo. O automonitoramento do nível de glicose do sangue por intermédio da – AMGC – medida da glicemia capilar é considerado uma ferramenta importante para seu controle, sendo parte integrante do autocuidado das pessoas com diabetes. A amostra do sangue é usualmente colhida na ponta dos dedos da mão por meio de picada de lancetas, e utiliza medidores – glicosímetros – e tiras reagentes para aferir o resultado. O AMGC deve ser oferecido de forma continuada e deve ser associado às estratégias de Educação em Saúde que visem aumentar a autonomia do portador para o autocuidado.
Recomenda-se às pessoas com diabetes medir a glicemia de 3 a 4 vezes ao dia e em horários de ocorrência de maior descontrole glicêmico permitindo ajustes individualizados. O teste à noite é importante para a prevenção de hipoglicemias noturnas. A monitorização do diabetes pode ser complementada por meio da pesquisa de cetonas, cujo teste é realizado através de tiras de urina – cetonúria – ou tiras de teste no sangue – cetonemia. As cetonas são resultado de um produto químico do corpo, quando este não é capaz de utilizar glicose como fonte de energia, devido à falta de insulina e, alternativamente, utiliza gordura.
Este processo pode culminar em cetoacidose diabética – CAD –, que pode ser fatal. Recomenda-se o teste para hiperglicemias. O é uma tecnologia revolucionária sistema de monitorização contínua de glicose no tratamento do diabetes, pois é um planejamento terapêutico que permite o monitoramento da glicose de forma contínua, 24 horas por dia. Funciona através da aplicação de sensor, que fica acoplado ao braço e capta os níveis de glicose por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato líquido intersticial, mensura a glicose presente na corrente sanguínea. Sua leitura ocorre através de leitor ou através de tecnologia NFC, por meio de escaneamento de 1 segundo, inclusive sobre a roupa. A cada escaneamento o leitor mostra um gráfico com o passado, o presente e o futuro da glicose. Ademais, a tecnologia disponibiliza relatórios com uso do sensor, padrões diários, tempo no alvo, eventos de glicose baixa, média de glicose, gráfico diário e hemoglobina glicada estimada pelo período de até 90 dias, facilitando decisões terapêuticas importantes para evitar oscilações glicêmicas.
A utilização do sistema não dispensa a glicemia capilar, porém minimiza o desconforto causado ao diminuir a quantidade de aferições na ponta dos dedos. A é um equipamento médico computadorizado, que bomba de infusão de insulina libera insulina de forma contínua e em doses exatas, de acordo com as necessidades da pessoa com diabetes, imitando o funcionamento do pâncreas.
A Sociedade Brasileira de Diabetes – SBD – elenca diversas vantagens no uso do equipamento nos casos de DM1, a saber: a) flexibilidade, permitindo ao paciente alterar a insulina basal de acordo com a necessidade e injetar bolus frequentes sem a exigência de injeções repetidas; b) redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as graves; c) melhora do controle glicêmico. Por fim, e não menos importante temos o hormônio natural que tem efeito glucagon, contrário ao da insulina.
Este medicamento ajuda o corpo a liberar glicose para a corrente sanguínea através da transformação do glicogênio armazenado no fígado em glicose e age em até 10 minutos. O uso deste medicamento é bastante eficaz para tratar hipoglicemias graves em crianças e adultos nas situações de perda de consciência e impossibilidade de ingestão de fontes de açúcar.
Assim como a insulina é disponibilizada na rede pública, faz-se imprescindível atualizar a legislação para se exigir o fornecimento conjunto com o glucagon, que pode prevenir o coma, convulsão, demência e a morte de pacientes com diabetes nas situações de hipoglicemia.
Desse modo, o presente projeto de lei tem o objetivo acrescentar uma maior abrangência nos atendimentos e na distribuição de materiais e medicamentos necessários, aumentando a qualidade de vida das pessoas com diabetes.
Por todo exposto, e certo do compromisso desta Casa com o permanente aprimoramento do conjunto normativo do Estado de Minas Gerais, rogo aos nobres colegas a aprovação desta proposição.
Referências:
¹https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/diabetes.
²https://diabetes.org.br/tipos-de-diabetes.
³https://oglobo.globo.com/saude/medicina/noticia/2023/06/diabetes-doenca-cresce em-ritmo-alarmante-e-atingira-mais-de-1-bilhao-de-pessoas-ate-2050-saiba-por-que.ghtml https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/reuters/2023/06/22/mundo-vera-aumento.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 395/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.