PL PROJETO DE LEI 17/2023
Projeto de Lei nº 17/2023
Isenta do pagamento da tarifa de pedágio o veículo de consórcio público intermunicipal do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O veículo de consórcio público intermunicipal do Estado, quando em serviço, fica isento do pagamento da tarifa de pedágio nas vias públicas estaduais e nas federais exploradas pelo Estado por delegação da União.
Parágrafo único – A isenção de que trata o caput será concedida também ao veículo que estiver cedido ou alugado ao consórcio público intermunicipal do Estado.
Art. 2º – São condições para que o veículo usufrua da isenção de que trata esta lei:
I – estar previamente credenciado pelo Estado e pela concessionária de rodovia;
II – conter identificação visual do consórcio público intermunicipal a que pertença, esteja cedido ou alugado;
III – estar o seu condutor munido de comprovante de isenção emitido pela concessionária.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Arlen Santiago (Avante)
Justificação: Esta iniciativa tem a finalidade de assegurar aos consórcios públicos gratuidade no usufruto das rodovias exploradas mediante cobrança de pedágio. Em regra, veículos pertencentes ao Estado já usufruem de isenção, o que por equiparação deve ser concedido também aos consórcios públicos, uma vez que prestam serviço de utilidade pública e sem fins lucrativos.
Os serviços ofertados pelos consórcios públicos atendem a uma grande parte dos municípios do Estado, ofertando serviços de relevante utilidade, que exigem diligências, visitas técnicas, reuniões, encontros, transporte de usuários. Enfim, são incontáveis os motivos que levam esses veículos a se locomoverem de uma cidade a outra, e continuar cobrando taxa de pedágio de tais veículos pode colocar em risco a viabilidade de funcionamento da maioria desses consórcios, por conta da sua própria finalidade, que é atender a vários municípios e porque para atender de maneira eficaz acabam sendo onerados excessivamente.
É importante considerar ainda que os consórcios públicos prestam serviços de utilidade pública e que, ao se colocar em risco o funcionamento desses consórcios, devido ao alto custo dos pedágios, coloca-se em risco também o atendimento a vários outros serviços essenciais ao Estado, como o transporte de pacientes ou alunos.
Por esse motivo, submetemos aos nobres pares esta proposição, com cujo apoio contamos para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.