PL PROJETO DE LEI 1694/2023
Projeto de Lei nº 1.694/2023
Proíbe a investidura em cargo, emprego ou função pública por pessoa condenada pelo crime de maus-tratos e/ou abandono de animais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a investidura em cargo, emprego ou função pública na administração pública do Estado de Minas Gerais, bem como a participação em licitação, de pessoa condenada pela prática de crime de maus-tratos e/ou abandono de animais.
§ 1º – A vedação se aplica à administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo, suas Secretarias, a Assembleia Legislativa e o Poder Judiciário Estadual e à administração pública indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com participação acionária do Estado.
§ 2º – O disposto no “caput” perdurará pelo período de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 2º – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2023.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: Temos acompanhado através da imprensa o tratamento cruel que vem sofrendo vários animais em nosso País. Indefesos, estes animais necessitam de meios eficazes que os protejam, razões pelas quais, é imperativo utilizarmos a competência legislativa estadual de modo a coibir os crimes de maus-tratos e abandono de animais por meio da vedação à investidura em cargo, emprego ou função pública na administração pública do Estado de Minas Gerais, bem como a participação em licitação, de pessoa condenada pela prática de crime de maus-tratos e/ou abandono de animais.
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora”. Ainda, o artigo 24 estabelece que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”.
No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma legal prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
O crime de maus-tratos contra animais está previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), porém não há definição das condutas que são consideradas como maus-tratos. Tal especificação ficou a cargo da Resolução nº 1.236, de 2018, expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Já o crime de abandono de animais é considerado crime no Brasil desde 1998, de acordo com a Lei Federal nº 9.605/98. Em 2020, com a aprovação da Lei Federal nº 14.064/20, teve-se o aumento da pena de maus-tratos com reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda, quando se tratar de cão ou gato.
Por todo o exposto, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na criação de medidas que viabilizem a devida combatividade aos crimes de maus-tratos e abandono de animais.
É inegável o clamor popular por um basta aos maus-tratos e abandono de animais, e esta proposta apresenta uma medida efetiva de punição àqueles que causem sofrimento a esses seres sencientes, que se encontram sob a tutela humana.
Diante deste cenário, a vedação de investidura em cargo, emprego ou função pública, bem como a participação em licitação estadual, de pessoa condenada por crime de maus-tratos e/ou abandono de animais, é uma penalidade que possui potencial para efetivamente coibir e punir essa prática, razões pelas quais, conto com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.