PL PROJETO DE LEI 1682/2023
Projeto de Lei nº 1.682/2023
Institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a obrigatoriedade das concessionárias de serviços concederem desconto sobre o valor da tarifa de franquia mensal dos serviços de energia elétrica e água, proporcional aos dias de interrupção de fornecimento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a obrigatoriedade de conceder o desconto ao consumidor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor da tarifa franquia mensal dos serviços de energia elétrica e água, para cada dia de interrupção de fornecimento.
Art. 2º – Serão considerados para efeito de contagem como dia de interrupção de fornecimento os períodos de interrupção de serviços iguais ou superiores a 2 (duas) horas.
Art. 3º – As empresas fornecedoras de energia elétrica e água deverão realizar, independentemente de solicitação prévia, o registro do período em que houver a interrupção do fornecimento dos serviços e efetuar os lançamentos, em até duas faturas seguintes, dos respectivos valores de desconto devidos aos consumidores.
Art. 4º – As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o infrator à responsabilidade e às sanções previstas na Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de novembro de 2023.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: Serviços essenciais não podem nem devem sofrer interrupção a menos que seja por fator de força maior e imprevisibilidade altamente justificável. Mesmo assim, há de se ter meios alternativos de contemplar a prestação da qual as concessionárias não podem se eximir.
No entanto, a realidade mostra que os consumidores não raras vezes ficam à mercê da ausência do fornecimento sem mecanismos de força proporcional de fazer valer seus direitos em caso de violação de deveres por parte de quem deveria garantir a regularidade da prestação. E o Poder Público concedente por omissão não enfrenta a questão satisfatoriamente.
Esta proposta legislativa tem por escopo estabelecer o direito do consumidor desprovido do serviço a um desconto proporcional sobre o valor da tarifa mensal nas contas de energia elétrica e água correspondente aos dias de interrupção do fornecimento. A proposta permite que a cobrança recaia de maneira justa e coerente nos dias de serviços efetivamente prestados de forma ininterrupta.
É responsabilidade das companhias prestadoras desses segmentos garantir que tais interrupções sejam mínimas e, quando ocorram, sejam resolvidas de maneira mais célere e eficiente. Essa nova regra impõe restrição de cobrança com impacto financeiro à empresa no caso de interrupções nos serviços o que pode resultar na busca por melhor atuação visto que se afigura um peso a mais de obrigação para a restauração imediata do fornecimento.
Os transtornos da falta de energia e água ocasionam não apenas a inconvenientes à população consumidora mas uma série de transtornos e complicações que afetam diretamente qualidade de vida e direitos fundamentais.
A proposta ora apresentada visa não só proteger em parte os direitos dos consumidores, assegurando que paguem apenas pelo serviço que recebem, mas também incentiva as companhias a manter e melhorar constantemente suas operações, garantindo a continuidade do fornecimento desses serviços. O benefício é para os cidadãos, para bem do serviço e atende o dever a que o Estado está vinculado enquanto administração pública de cumprir com os princípios basilares que o sustentam dos quais se destacam a legalidade, eficiência e razoabilidade.
Portanto, alinhando os interesses dos consumidores e empresas, estabelecendo um sistema em que as prestadoras têm um forte incentivo para garantir a continuidade elementar, a confiabilidade e disponibilidade de serviços relevantes para os consumidores, a medida pretendida beneficiará a coletividade e promoverá justiça e trará respostas e resoluções naquilo que é essencial e premente num ambiente em que o bem-estar da população é priorizado e protegido.
Peço a adesão dos nobres pares, deliberação e votação favorável à presente iniciativa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.598/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.