PL PROJETO DE LEI 1661/2023
Projeto de Lei nº 1.661/2023
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Igarapé o imóvel localizado na Avenida Governador Valadares, nº 477, Centro, Igarapé-MG e dá providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Igarapé o imóvel localizado na Avenida Governador Valadares, nº 477, Centro, com área total de 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mateus Leme, fls. 10 do livro nº 3-A, sob nº 1.793, em 5 de setembro de 1958.
Art. 2º – A doação é para a sede administrativa da Prefeitura Municipal de Igarapé.
Art. 3º – Reverterá ao patrimônio do Estado, se o município não houver, em 5 anos a partir da data da escritura, dado destinação prevista no art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de outubro de 2023.
Ione Pinheiro, vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (União).
Justificação: Acolhendo ofício do Sr. Prefeito de Igarapé, nº 59/2023, encaminhamos ao zeloso apreciar dessa Casa Legislativa, projeto de lei que autoriza doação, pelo Estado de Minas Gerais, o imóvel com 2.400m², na Av. Governador Valadares, em Igarapé.
Observando a procedência registral do imóvel, tem-se que em 3 de junho de 1934, o Sr. João da Mata Rosa e esposa doaram ao Estado de Minas Gerais, para “construção do prédio escolar na localidade de Igarapé”, o imóvel que é objeto do projeto de lei.
Não mais sendo utilizado com o propósito educacional e sem qualquer atividade pública estadual, foi cedido ao município em 6 de julho de 2018, para sediar o Executivo Municipal, nos termos de processo 5, código do imóvel 007038-3, da Superintendência Central de Governança de Ativos, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Pelo que o imóvel já está utilizado para os serviços públicos municipais.
Só que o termo tem previsão de término (06/07/2023) e continua a necessidade do município em atender ao interesse público de serviço administrativo.
Aliando os dois fatos: desnecessidade de uso pelo Estado eis que há anos não o utiliza como edificação para educação, e, necessidade do município que não possui local para sede administrativa, e, assim já o usa, podemos afirmar que é de interesse público a doação ora pleiteada.
Desnecessário dizer, mas sempre bom reafirmar, que a administração tem como mote maior, em qualquer dos entes políticos, a supremacia do interesse público. Ser proprietário não é objetivo por si só pelo Estado de Minas Gerais.
Pelo que, conclamo aos nobres pares, o apoio ao projeto de lei em comento.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.