PL PROJETO DE LEI 1649/2023
Projeto de Lei nº 1.649/2023
Acrescenta artigo à Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, para dispor sobre a obrigatoriedade de contrapartidas sociais e ambientais nos contratos de concessão que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-B:
“Art. 9º-B – Os contratos de concessão de rodovias, ferrovias, aeroportos e demais modais de transportes conterão contrapartidas sociais e ambientais prestadas pelo concessionário.
§ 1º – As contrapartidas sociais compreendem ações voltadas para a educação, a saúde, a cultura, o esporte, o lazer e para as demais áreas que visem à melhoria da qualidade de vida da população impactada pela operação da concessão.
§ 2º – As contrapartidas ambientais compreendem investimentos em projetos e tecnologias de fontes renováveis de energia, reciclagem, preservação e proteção ao meio ambiente na região impactada pela concessão.
§ 3º – Para cumprir os objetivos estabelecidos neste artigo, o concessionário poderá firmar parcerias com o terceiro setor.
§ 4º – A contrapartida de investimentos será determinada proporcionalmente ao valor do contrato de concessão e definida previamente no edital de licitação.
§ 5º – Caso o poder concedente decida pela aplicação do disposto nesta lei aos contratos já em curso, deverão ser adotadas medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de outubro de 2023.
Gil Pereira (PSD)
Justificação: O projeto de lei que ora apresentamos tem por objetivo garantir que a exploração de serviços públicos por meio de contratos de concessão estadual de rodovias, ferrovias, aeroportos e demais modais de transportes traga benefícios, não apenas econômicos mas também sociais e ambientais, para a população do Estado. Ao prever parte dos recursos das concessões para áreas tão sensíveis e estratégicas como educação, saúde, cultura, esporte, lazer e energias renováveis, buscamos assegurar um desenvolvimento mais equilibrado e sustentável para o Estado de Minas Gerais.
A contrapartida de investimentos será determinada proporcionalmente ao valor do contrato de concessão, de modo a não onerar seu equilíbrio econômico-financeiro, e será definida previamente no edital de licitação.
Diante do exposto, solicito o apoio e a colaboração dos estimados colegas parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.