PL PROJETO DE LEI 1645/2023
Projeto de Lei nº 1.645/2023
Dispõe sobre o tempo máximo para disponibilização de cópia de prontuário médico para seus pacientes ou representantes legais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos de saúde de Minas Gerais disponibilizarão, gratuitamente, cópia do prontuário médico em até 5 dias para seus pacientes ou representantes legais.
Art. 2º – O descumprimento do prazo supracitado incidirá em aplicação de multa acorde determinação inserta no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – A reincidência com o descumprimento do prazo, em um intervalo de 3 meses, poderá levar, ainda, a cassação de habilitações de serviços especializados perante o Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de outubro de 2023.
Betão (PT)
Justificação: Vários estabelecimentos de saúde de Minas Gerais impõem prazos de até 15 dias uteis para entrega de cópia do prontuário médico para o paciente, o que coloca em xeque o direito desse consumidor ter acesso a dados que podem atuar na melhoria da sua saúde. Dessa forma, esse projeto de lei visa regulamentar o tempo máximo de entrega de prontuários para os pacientes de Minas Gerais.
Segundo o art. 1º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.638, de 10 de julho de 2002, prontuário médico é o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. Ainda na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.217/2018, o prontuário médico é tratado como a soma de informações, entre dados da(s) enfermidade(s) e do(s) cuidado(s), referente a um paciente.
Dessa forma, o prontuário é confeccionado pelo médico/estabelecimento de saúde, mas as informações nele constantes são do paciente.
A elaboração do prontuário médico não é uma escolha ou oportunidade, mas sim uma obrigação do profissional médico.
Nesse exato sentido, a mencionada resolução veda ao médico deixar de elaborar o prontuário do paciente.
Sobre o acesso ao prontuário, o artigo 88 da Resolução CFM nº 2.217/2018, dispõe que é vedado ao médico negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Todavia, não há prazos expressos para o acesso às informações ou recebimento de cópia integral do prontuário médico.
O próprio Código de Defesa do Consumidor traz amparo para o acesso e o recebimento de cópia do prontuário médico, quando seus artigos 6, III, e 31 estabelecem, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (…), bem como sobre os riscos que apresentem. Se, de início, parece estranho apontar esses dispositivos para o caso em tela, basta observar que o prontuário médico, na prática, guarda, em detalhes, as informações dos serviços de saúde prestados ao paciente (consumidor).
Sob outro ângulo, o artigo 72 do CDC tipifica como crime impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros, podendo o agente ser apenado com detenção de até um ano.
Por derradeiro, o Enunciado 66, aprovado na III Jornada de Direito da Saúde, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2019, ratifica o direito de acesso ao prontuário médico da seguinte forma: “Poderá constituir ato ilícito por violação de direito do paciente e quebra de confiança passível de condenação por dano, a recusa em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicas ou privadas”.
Assim, os estabelecimentos de saúde e os profissionais médicos devem garantir ao paciente ou ao seu representante legal o acesso às informações, em sua completude, constantes no respectivo prontuário médico, bem como a cópia do documento, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Mas essa entrega do prontuário deve ocorrer de forma célere, afinal de contas os dados do paciente que constam naquele documento podem servir de embasamento para diagnósticos, tratamentos e etc.
Dessa forma, esse projeto de lei visa regulamentar o tempo máximo de entrega de prontuários para os pacientes de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.