PL PROJETO DE LEI 1644/2023
Projeto de Lei nº 1.644/2023
Dispõe sobre a isenção de pagamento de pedágio nas vias públicas estaduais ou nas vias públicas delegadas ao governo estadual, nos termos que específica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica isento do pagamento de pedágio, nas vias públicas estaduais ou nas vias públicas delegadas ao governo estadual, os seguintes veículos automotores, independentes do número de eixos:
I – cujos proprietários possuam residência permanente ou que exerçam atividades profissionais permanentes no município em que se localiza a praça de pedágio;
II – cujos os proprietários são oriundos de povoados e de distritos que necessitam se deslocar para a sede de município em que se localiza a praça de pedágio;
III – cujos os veículos que transportam pacientes com doenças crônicas que, regularmente, necessitam fazer tratamento fora do domicílio;
IV – cujos veículos são utilizados para atendimento a emergências médicas e resgate ou outros serviços móveis de emergência médica.
Parágrafo único – As isenções de que tratam os incisos I, II e III deste art. 1º se referem a um único veículo, por núcleo familiar, devidamente cadastrado e identificados pelo órgão de trânsito com jurisdição no município onde se localizar a praça de pedágio.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de outubro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Um dos problemas mais comuns diz respeito ao ônus desproporcional que pesa sobre a população dos municípios onde se instalam as praças de cobrança de pedágio. De fato, essa população é penalizada economicamente em seus deslocamentos diários, para trabalhar, estudar ou fazer compras, realizados muitas vezes no âmbito do território do próprio município. Indústrias e produtores rurais, empresas que realizam entregas a domicílio ou profissionais que atendem a área rural se vêm às voltas com um aumento, difícil de suportar, de seu custo operacional.
Assim, a simples decisão de localizar uma praça de cobrança de pedágio num determinado município pode comprometer seriamente a competitividade das atividades econômicas nele localizadas e, por conseguinte, a competitividade do próprio município. No mundo globalizado em que vivemos, tal situação pode assumir contornos inimagináveis, em termos de estagnação da economia local, redução do número de empregos e evasão populacional.
Para tentar corrigir essa distorção, estamos oferecendo à apreciação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais a presente proposta, que visa isentar do pagamento de tarifa de pedágio os veículos cujos proprietários possuam residência permanente, ou para os pacientes com doenças crônicas que, regularmente, necessitam fazer tratamento fora do domicílio, ou que exerçam atividades profissionais permanentes no município em que se localizar a praça de pedágio. Para evitar desvios e mal-uso da norma, estamos prevendo que o benefício da isenção dependa de cadastramento e identificação dos veículos pelo órgão executivo de trânsito com jurisdição no Município onde se localizar a praça de pedágio.
Dessa forma, esperamos contribuir sobremaneira para que a cobrança de pedágio, necessária aos investimentos demandados por nossas rodovias, seja realizada de forma justa e equânime, garantindo o direito de ir e vir é previsto na nossa Carta Magna de 1988, notadamente em seu artigo 5º, XV, e que também é conferido a todo cidadão pela Declaração dos Direitos Humanos da ONU, assinada em 1948.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 873/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.