PL PROJETO DE LEI 1584/2023
Projeto de Lei nº 1.584/2023
Altera a Lei nº 13.655, de 14 de julho de 2000, que estabelece direitos e obrigações do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 13.655, de 14 de julho de 2000, o seguinte inciso XVIII:
“Art. 1º - (…)
XVIII – Receber gratuitamente segunda via do bilhete de passagem, por meio da apresentação de documento de identificação no guichê da transportadora, em caso de extravio, perda, furto ou roubo.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de outubro de 2023.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: O presente projeto visa sedimentar a proteção ao consumidor, em especial o usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que, por revés, perde o seu bilhete de passagem. Em que pese mostrar-se como uma pequena e pontual contribuição, o projeto tem a virtude de compreender um problema concreto. Em especial, quando se considera a dimensão do Estado de Minas Gerais e o número de passageiros que circula em seu municípios.
O teor do dispositivo é, na sua essência, a positivação do disposto no art. 4ª, § 4º, da Resolução nº 4.282 da ANTT, e, de forma oportuna, ganha maior força estando expresso em lei.
Por isso, conto com o apoio dos pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.